NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 1

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 1

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 1

Considerações gerais – definições

0101 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A NORMAM-03/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário – LESTA, e do Decreto no 2.596 de 18 de maio de 1998 – RLESTA, que a regulamenta.

0102 – PROPÓSITO

Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações de esporte e/ou recreio e atividades correlatas NÃO COMERCIAIS visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho por tais embarcações.

0108 – DEFINIÇÕES

Amador:

– Todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional;

Áreas de Navegação

– São as áreas onde uma embarcação empreende uma singradura ou navegação, e são dividas em:

 

  • Mar Aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas. Para efeitos de aplicação dessas normas , as áreas de navegação de mar aberto serão subdivididas nos seguintes tipos:
    • Navegação costeira: aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da costa (DVC) até a distância de 20 milhas; e
    • Navegação costeira: aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da costa (DVC) até a distância de 20 milhas; e
  • Interior: a realizada em águas consideradas abrigadas. As áreas de navegação interior serão subdivididas nos seguintes tipos:
  • Área 1 – Áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações.
  • Área 2 – Áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações.

  • As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas através das NPCP/NPCF de cada Capitania com base nas peculiaridades locais.

    As embarcações que operam nas duas Áreas de Navegação Interior deverão atender integralmente aos requisitos técnicos estabelecidos para as embarcações que operam na Área

Certificado de Arqueação

– Arqueação é a expressão do tamanho total da embarcação, determinada em função do volume de todos os espaços fechados. Apenas as embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros deverão possuir Certificado de Arqueação. 

Comandante

– Também denominado Mestre, Arrais ou Patrão, é a designação genérica do tripulante que comanda a embarcação. É o responsável por tudo o que diz respeito à embarcação, por seus tripulantes e pelas demais pessoas a bordo.

A menos que o Comandante seja formalmente designado pelo proprietário, este será considerado o Comandante se estiver presente a bordo e for habilitado para área que estiver navegando.

Poderá ser também o amador ou profissional habilitado, designado pelo proprietário para decidir sobre a manobra da embarcação de esporte e/ou recreio.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

Julio Cesar

Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)

E-BOOK GUÍA DEFINITIVO PARA USO DE FLAPS

TÓPICOS RECENTES

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER

Faça parte da maior comunidade de Pesca Oceânica do Brasil

Os maiores Capitães de Oceano e pescadores do Brasil, dando dicas e passando suas experiencias de pesca e navegação!

Artigos relacionados:

V300-05

V300-05

MODELO: VICTORY 300
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V305-01

V305-01

MODELO: VICTORY 305
ANO DO CASCO: 2018
MARCA MOTOR: YAMAHA
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V260-14

V260-14

MODELO: VICTORY 260
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 115HP CT

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 6

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 6

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 6

Cap. V – Das Medidas Administrativas

Art. 29º – As medidas administrativas serão aplicadas pelo representante da autoridade marítima, por meio de comunicação formal, ao autor material.

Parágrafo Único – Em situação de emergência e para preservar a salvaguarda da vida humana ou a segurança da navegação, a medida será aplicada liminarmente, devendo a comunicação formal ser encaminhada posteriormente.

Cap. VI – Das Disposições Finais

Art. 30º – A Autoridade Marítima ouvirá o Ministério dos Transportes quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que possam ter repercussão nos aspectos econômicos e operacionais do transporte marítimo.

Art. 31º – Os casos omissos ou não previstos neste regulamento serão resolvidos pela autoridade marítima.

Cap. VII – Das Disposições Transitórias

Art. 32º – O Grupo de Regionais passa a fazer parte do grupo de Marítimos com a seguinte equivalência de categorias: 

Art. 33º – As Categorias dos marítimos Fluviários e pescadores ora existentes serão transpostas para as constantes do Anexo I a este Decreto por ato específico da autoridade marítima ( não apresentado ).

Dos níveis de representação da autoridade marítima – São os seguintes os Representantes da Autoridade Marítima, exercida na forma da Lei pelo Ministério da Marinha:

  1. a) Representante Local da Autoridade Marítima:

1) Na área de jurisdição da sede da Capitania, o Oficial designado por ato do Capitão dos Portos, conforme determinado no Regulamento da Capitania; e

2) Na área de jurisdição das Delegacias e Agências, os respectivos Delegados e Agentes.

  1. b) Representante Regional da Autoridade Marítima:

– Nas suas respectiva áreas de jurisdição, os Capitães dos Portos.

  1. c) Representante Nacional da Autoridade Marítima:

– O Diretor de Portos e Costas.

IMPORTANTE:

Os amadores náuticos e todos aqueles que freqüentam o meio aquaviário devem se lembrar que um INFRATOR das normas e regulamentos existentes é um indivíduo que coloca em perigo a SEGURANÇA DA VIDA HUMANA NO MAR o que significa colocar em risco não só a sua própria vida, como a de seus acompanhantes, normalmente familiares e amigos, e a de todos que buscam no MAR uma fonte de prazer.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

Julio Cesar

Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)

E-BOOK GUÍA DEFINITIVO PARA USO DE FLAPS

TÓPICOS RECENTES

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER

Faça parte da maior comunidade de Pesca Oceânica do Brasil

Os maiores Capitães de Oceano e pescadores do Brasil, dando dicas e passando suas experiencias de pesca e navegação!

Artigos relacionados:

V300-05

V300-05

MODELO: VICTORY 300
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V305-01

V305-01

MODELO: VICTORY 305
ANO DO CASCO: 2018
MARCA MOTOR: YAMAHA
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V260-14

V260-14

MODELO: VICTORY 260
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 115HP CT

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 5

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 5

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 5

Art. 19º – Infrações relativas aos certificados e documentos equivalentes, pertinentes à embarcação:

I – não possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido;

II – não portar os certificados ou documentos equivalentes exigidos;

III – certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido.

Art. 20º – Infrações relativas aos equipamentos e luzes de navegação:

I – sem as luzes de navegação;

II – operar luzes de navegação em desacordo com as normas;

III – apresentar-se com falta de equipamento de navegação exigido;

IV – apresentar-se com equipamento de navegação defeituosos ou

Art. 21º – Infrações relativas aos requisitos de funcionamento dos equipamentos:

I – equipamentos de comunicação inoperantes ou funcionando precariamente;

II – equipamentos de combate a incêndio e de proteção contra incêndio inoperantes ou funcionado precariamente;

III – dispositivos para embarque de prático inoperantes ou funcionado precariamente.

Art. 22º – Infrações referentes à normas de transporte:

I – transportar excesso de carga ou apresentar-se com as linha de carga ou marcas de borda livre submersas;

II – transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada;

III – transportar carga perigosa em desacordo com as normas;

IV – transportar carga no convés em desacordo com as normas;

V – descumprir qualquer outra regra prevista.

Art. 23º – Infrações às normas de tráfego:

I – conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei;

II – trafegar em área reservada a banhista ou exclusiva para determinado tipo de embarcação;

III – deixar de contratar prático quando obrigatório;

IV – descumprir regra do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar – RIPEAM;

V – causar danos a sinais náuticos;

VI – descumprir as regras regionais sobre tráfego, estabelecidas pelo representante local da Autoridade Marítima;

VII – velocidade superior à permitida;

VIII – descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores.

Art. 24º – São aplicáveis ao Comandante, em caso de descumprimento das competências estabelecidas no art. 8º da LESTA, a multa (grupo G ) e suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.

Art. 25º – São infrações imputáveis ao Prático:

I – recusar-se à prestação do serviço de praticagem;

II – deixar de cumprir as normas a Autoridade Marítima sobre o Serviço de praticagem.

Art. 26º – Infração às normas relativas à execução de obra sob, sobre ou às margens das águas.

Art. 27º – Infração às normas relativas à execução de pesquisa, dragagem ou lavra de jazida de mineral sob, sobre ou às margens das águas.

Art. 28º – Infrações às normas e atos não previstos neste Regulamento:

I – sobre tripulantes e tripulação de segurança;

II – sobre casco, instalações, equipamentos, pintura e conservação da embarcação, inclusive sobre o funcionamento e requisitos operacionais dos dispositivos, equipamentos e máquina de bordo.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

Julio Cesar

Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)

E-BOOK GUÍA DEFINITIVO PARA USO DE FLAPS

TÓPICOS RECENTES

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER

Faça parte da maior comunidade de Pesca Oceânica do Brasil

Os maiores Capitães de Oceano e pescadores do Brasil, dando dicas e passando suas experiencias de pesca e navegação!

Artigos relacionados:

V300-05

V300-05

MODELO: VICTORY 300
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V305-01

V305-01

MODELO: VICTORY 305
ANO DO CASCO: 2018
MARCA MOTOR: YAMAHA
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V260-14

V260-14

MODELO: VICTORY 260
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 115HP CT

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 4

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 4

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 4

Seção II – Das Infrações imputáveis aos Autores 

Materiais e das Penalidades

Art. 11 – Conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la.

Art. 12 – Infrações relativas à documentação de habilitação ou ao controle de saúde :

I – não possuir a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde;

II – não portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde;

III – portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde desatualizada.

Art. 13º – Infrações relativas ao Cartão de Tripulação de Segurança :

I – não possuir o Cartão de Tripulação de Segurança;

II – não portar o Cartão de Tripulação de Segurança;

III – não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança.

Art. 14º – Infrações relativas ao Rol de Equipagem ou Rol Portuário :

I – não possuir o Rol de Equipagem ou Rol Portuário;

II – possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário em desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança;

III – não portar o Rol de Equipagem ou Rol Portuário.

Art. 15º – Infrações relativas à dotação de itens e equipamento de bordo:

I – apresentar-se sem a dotação regulamentar;

II – apresentar-se com a dotação incompleta;

III – apresentar-se com o item ou equipamento da dotação inoperante, em mal estado ou com prazo de validade vencido.

Art. 16º – Infrações relativa ao registro e inscrição das embarcações :

I – deixar de inscrever ou de registrar a embarcação;

II – não portar o documento de registro ou de inscrição da embarcação

Art. 17º – Infrações relativas à identificação visual da embarcação e demais marcações no casco :

I – efetuar as marcas de borda livre em desacordo com as especificações do respectivo certificado;

II – deixar de marcar no casco as marcas de borda livre;

III – deixar de marcar no casco o nome da embarcação e o porto de inscrição;

IV – deixar de efetuar outras marcações previstas.

Art. 18º – Infrações relativas `as características das embarcações :

I – efetuar alterações ou modificações nas características da embarcação em desacordo com as normas;

II – operar helipontos em desacordo com as normas.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

Julio Cesar

Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)

E-BOOK GUÍA DEFINITIVO PARA USO DE FLAPS

TÓPICOS RECENTES

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER

Faça parte da maior comunidade de Pesca Oceânica do Brasil

Os maiores Capitães de Oceano e pescadores do Brasil, dando dicas e passando suas experiencias de pesca e navegação!

Artigos relacionados:

V300-05

V300-05

MODELO: VICTORY 300
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V305-01

V305-01

MODELO: VICTORY 305
ANO DO CASCO: 2018
MARCA MOTOR: YAMAHA
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V260-14

V260-14

MODELO: VICTORY 260
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 115HP CT

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 3

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 3

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 3

Cap. III – Do Serviço de Praticagem

Art. 6º – A aplicação do previsto no inciso II do parágrafo único do art.14 da LESTA, observará o seguinte:

I – O serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia;

Cap. IV – Das Infrações e Penalidades

Seção – I – Das Disposições Gerais

Art. 7º – Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento, de normas complementares emitidas pela Autoridade Marítima e de ato ou resolução internacional retificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em cada artigo.

Parágrafo 1º É da competência do representante da Autoridade Marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e o período de suspensão do Certificado de Habilitação, respeitados os limites estipulados neste Regulamento.

Parágrafo 2º As infrações, para efeito de multa, estão classificadas em grupos, sendo seus valores estabelecidos pelo Anexo II a este Regulamento ( não apresentado ).

Parágrafo 3º Para efeito deste Regulamento o autor material da infração poderá ser :

I – o tripulante;

II – o proprietário, armador ou preposto da embarcação;

III – a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação;

IV – o construtor ou proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas;

V – o pesquisador, explorador ou proprietário de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas;

VI – o prático;

VII – o agente de manobra e docagem.

Art. 8º – A penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação estabelecida para as infrações previstas neste Capítulo somente poderá ser aplicada ao aquaviário ou amador embarcados e ao prático.

Art. 9º – A infração e seu autor material serão constatados :

  1. a) no momento em que for praticada a infração;
  2. b) mediante apuração;
  3. c) mediante inquérito administrativo.

Art. 10º – A reincidência, para efeito de gradação das penalidades desta Regulamento, é a repetição da prática da mesma infração em um período igual ou inferior a doze meses.

Parágrafo Único – A reincidência implicará, em caso de pena de multa ou suspensão do Certificado de Habilitação, se o próprio artigo que a impuser, não estabelecer outro procedimento, na multiplicação da penalidade por dois, três e assim sucessivamente, conforme as repetições na prática da infração.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

Julio Cesar

Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)

E-BOOK GUÍA DEFINITIVO PARA USO DE FLAPS

TÓPICOS RECENTES

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER

Faça parte da maior comunidade de Pesca Oceânica do Brasil

Os maiores Capitães de Oceano e pescadores do Brasil, dando dicas e passando suas experiencias de pesca e navegação!

Artigos relacionados:

V300-05

V300-05

MODELO: VICTORY 300
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V305-01

V305-01

MODELO: VICTORY 305
ANO DO CASCO: 2018
MARCA MOTOR: YAMAHA
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V260-14

V260-14

MODELO: VICTORY 260
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 115HP CT