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Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 2
Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 2
No post anterior falamos: Regulamento do trágego marítimo: R-LESTA, Part. 1
Cap. II – Da Navegação e Embarcações
Art. 3º – A navegação, é classificada como:
I – Mar Aberto:
A realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:
- a) longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
- b) cabotagem : a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
- c) apoio marítimo : a realizada para apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva , que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;

II – interior :
a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baias, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas.
Parágrafo Único – a navegação realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias é classificada como de apoio portuário.

RESUMINDO O ART. 3º DO R-LESTA:
Art. 4º – Cabe à Autoridade Marítima estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem.
Art. 5º – A Autoridade Marítima poderá delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental.
COMENTÁRIO
A Autoridade Marítima Brasileira ( Ministro da Marinha ) através de delegação de competência determinou ao Diretor de Portos e Costa que:
I – elaborasse normas para :
. habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores.
. tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas.
. realização de inspeções navais e vistorias.
. arqueação, determinação de borda livre, lotação, identificação e classificação das embarcações.
. inscrição das embarcações e fiscalização do Registro da propriedade marítima.
. registro e certificação de helipontos das embarcações e plataformas com vistas à homologação por parte do órgão competente.
. execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança frente aos demais órgãos competentes.
. cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas, no que diz respeito à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação no mar aberto e em hidrovias interiores.
. aplicação de penalidades pelos Comandantes.
A INSPEÇÃO NAVAL fica na competência dos Comandantes de Distritos e/ou Áreas Navais que para tanto empregarão os meios subordinados e, complementarmente, qualquer outro meio da Armada. Convém mencionar ainda que os Comandantes de Distritos e/ou Áreas Navais poderão de acordo com o disposto no Art. 6º da LESTA, subdelegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.
Sobre o Autor:

Julio Cesar
Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)
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