MUITA ATENÇÃO PARA A NOVA PORTARIA DE PESCA!!!

MUITA ATENÇÃO PARA A NOVA PORTARIA DE PESCA!!!

Portaria do MMA 445/2014
Permissão Pesca Amadora

Pescadores, é muito importante tomar conhecimento da legislação em vigor sobre a pesca em nosso país, no último mês vlicença-pescaoltou a validada da polêmica portaria MMA 445 de 2014, nela vigora a nova lista de proibições de captura na fauna marinha
brasileira. Abaixo segue uma matéria sobre o assunto e na sequência a lista dos espécimes comumente capturados na pesca costeira e oceânica. utilizando os nomes populares:

– Marlin Azul  – Marlin Branco  – Mero – Chene Polveiro – Cherne Negro ou Queimado
– Cherne Verdadeiro ou Bolinha – Badejo Quadrado ou Sirigado – Badejo Amarelo (boca amarelo/branco)
– Caranha Verdadeira –  Garoupa Verdadeira – Garoupa São Tomé  – Miraguáia ou Piraúna
– Todos os tipos de Cações e Tubarões com exceção do MAKO ou Anequim
– Todas as arraias inclusive a Raia Viola ou Cação Viola.

– Na listagem foram publicadas espécimes utilizando apenas os nome científico o que dificulta muito a sua identificação popular, é importante pesquisar e se atualizar sempre.

Também é muito importante lembrar que todos necessitam de licença de pesca amadora válida para qualquer atividade nesse sentido, precisando muito observar as quantidades limite de captura, a  Instrução Normativa, que regulamenta a pesca amadora e mantém as atuais cotas de captura: 10 kg mais um exemplar por pescador em águas continentais e estuarinas (lagos e rios) e de 15 kg mais um exemplar em águas marinhas.

A nova legislação foi assinada pelo ministro da Pesca, Marcelo Crivella, e a ministra do Meio Ambiente Izabella Teixeira, classifica a atividade quanto aos peixes pescados por amadores como não comercial, sendo expressamente proibida a sua venda. A intrução inicia o  caminho para regulamentar barqueiros e guias de pesca de lazer como atividade econômica.

Os equipamentos/material permitidos o uso aos pescadores amadores são: linha de mão; caniço simples; caniço com molinete ou carretilha; espingarda de mergulho ou arbalete com qualquer tipo de propulsão e qualquer tipo de seta; bomba de sucção manual para captura de iscas; ou puçá-de-siri. Bicheiras e puçás para ajudar no embarque do peixe também são permitidos. O uso de redes e tarrafas por amadores continua proibido em qualquer situação.

Os torneios de pesca também só podem ser realizados com autorização do MPA e sob a responsabilidade de pessoas jurídicas.

Confira a íntegra da Instrução Normativa da pesca amadora:

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 9, DE
13 DE JUNHO DE 2012

Estabelece Normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo o território nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso I do §6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3° da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no art. 5º do Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, bem como o que consta do Processo MPA nº 00350.004741/2011-51, resolvem:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1° Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora ou esportiva em todo território nacional. Art. 2º Entende-se por pesca amadora e/ou esportiva a atividade de pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com os equipamentos ou petrechos previstos nesta Instrução Normativa, tendo por finalidade o lazer ou esporte.
§ 1º A Pesca amadora ou esportiva é considerada atividade de natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
§ 2º O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque e solte, respeitados os limites estabelecidos para a atividade.
§ 3º As atividades relacionadas à pesca amadora ou esportiva podem ter finalidade econômica, excetuando-se a comercialização do produto obtido por meio da pesca.
§4º A organização formal do esporte da pesca obedecerá ao disposto na Lei nº9.615 de 24 de março de 1998 e demais normas pertinentes.

Art. 3º Entende-se por pescador amador a pessoa física, brasileira ou estrangeira que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos.
§ 1º Pescador amador embarcado é aquele que faz uso de embarcação de esporte e/ou recreio para suporte à pesca.
§2º Pescador amador desembarcado é aquele que não faz uso de embarcação para suporte à pesca.

Art. 4º Entende-se como competição de pesca amadora ou esportiva toda atividade praticada segundo normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e regras de prática desportiva, devidamente autorizada pelo MPA.
Parágrafo único. As competições de pesca amadora somente poderão ser organizadas por pessoas jurídicas.

CAPÍTULO II
DOS PETRECHOS DE PESCA

Art. 5º Os petrechos de pesca permitidos ao pescador amador são:
I – linha de mão;
II – caniço simples;
III – caniço com molinete ou carretilha;
IV – espingarda de mergulho ou arbalete com qualquer tipo de propulsão e
qualquer tipo de seta;
V – bomba de sucção manual para captura de iscas; ou
VI – puçá-de-siri.

  • 1º Fica permitido o uso de equipamentos de suporte ao pescador para contenção do peixe, tais como bicheiro, puçá, alicates e similares, desde que não sejam utilizados para pescar.
    §2º Fica permitido o uso de puçás ou peneiras de no máximo 50 centímetros em sua região mais larga para a captura de espécies com finalidade ornamental ou de aquariofilia.
    §3º É vedado o uso de aparelhos de respiração artificial pelo pescador amador durante a pesca.
    §4º As embarcações que apoiam a pesca ou competições de pesca amadora não poderão portar qualquer tipo de aparelho de ar comprimido ou outros que permitam a respiração artificial subaquática, exceto quando exigido pela autoridade marítima.CAPÍTULO III
    DOS LIMITES DE CAPTURA

Art. 6° O limite de captura e transporte de espécies com finalidade de consumo próprio por pescador amador é de 10 kg (dez quilos) mais 01(um) exemplar para pesca em águas continentais e estuarinas, e 15 kg (quinze quilos) mais 01(um) exemplar para pesca em águas marinhas, observando-se as demais normas que estabelecem tamanhos mínimos de captura e listas de espécies proibidas.
Parágrafo único. Limites de captura e transporte mais restritivos do que os estabelecidos no caput deste artigo poderão ser definidos pelas autoridades competentes em normas específicas.

Art. 7º O limite de captura e transporte de espécies com finalidade ornamental e de aquariofilia por pescador amador é de 10 indivíduos para peixes de águas continentais e 5 indivíduos por pescador, para peixes de águas marinhas, observando-se as espécies permitidas e restrições definidas em normas específicas.

Parágrafo único. Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso permitido para fins ornamentais e de aquariofilia como isca, conforme estabelecem as normas específicas de explotação para tais fins.

Art. 8º Fica proibido ao pescador amador armazenar ou transportar pescado em condições que dificultem ou impeçam sua inspeção e fiscalização, tais como na forma de postas, filés ou sem cabeça.

Art. 9º Fica proibido o transporte de exemplares vivos de peixes capturados pela pesca amadora, excetuando-se aqueles com finalidade ornamental para aquariofilia ou para uso como isca viva.
Parágrafo único. Nos casos das competições de pesca amadora em que se pratica o pesque e solte, não se aplica a proibição de que trata o caput para o transporte de peixes vivos entre o local de captura e o local de aferição.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 10 O pescador profissional, quando participar ou prestar serviços à pesca amadora, deverá respeitar as normas vigentes para o exercício dessa.
Art. 11 Deverão ser respeitadas ainda as outras normas que regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, que disponham sobre:

I – os regimes de acesso;
II – a captura total permissível;
III – o esforço de pesca sustentável;
IV – os períodos de defeso;
V – as temporadas de pesca;
VI – os tamanhos de captura;
VII – as áreas interditadas ou de reservas;
VIII – as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;
IX – a capacidade de suporte dos ambientes;
X – as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade; ou
XI – a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de
estoques.

Parágrafo único. O ordenamento pesqueiro com foco na pesca amadora deverá considerar as informações referentes ao tamanho máximo de captura das espécies e ao pesque e solte, priorizando as pesquisas que permitam estabelecer os tamanhos máximos de captura das principais espécies capturadas pela pesca amadora ou esportiva.

Art. 12 Nas competições de pesca amadora destinadas à captura de atuns e afins é obrigatória a apresentação ao Ministério da Pesca e Aquicultura, de mapa de bordo de todas as embarcações participantes do evento, conforme modelo contido no Anexo I desta Instrução Normativa Interministerial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento.

Parágrafo único. O preenchimento e entrega do mapa de bordo é de responsabilidade do comandante da embarcação participante e do organizador ou responsável pela competição.

Art. 13 Para fins de inscrição no Cadastro Técnico Federal – CTF e de fornecimento de subsídios ao ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, o Ministérios da Pesca e Aquicultura repassará ao Ministério do Meio Ambiente as informações do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP referentes às categorias de pescador amador, organizador de competições de pesca amadora e embarcação de esporte e recreio utilizada na pesca amadora, assim como as informações do relatório técnico e dos mapas de bordo previstas no artigo 12 dessa Instrução Normativa Interministerial.

Art. 14 O pescador amador em atividade de pesca ou transportando o produto da pescaria deve portar documento de identificação pessoal e a licença de pesca amadora, excetuando-se os casos de dispensa previstos em Lei, sem prejuízo das normas estabelecidas por Estados e Distrito Federal.

Art. 15 Aos infratores da presente Instrução Normativa Interministerial serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais normas pertinentes.

Art. 16 Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação
Listagem completa da portaria MMA 445/2014
http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/174D441A/AP_Lista_CONAMA.pdf

* O conteúdo deste post é de autoria e responsabilidade do autor. O Blog Pesca de Oceano não se responsabiliza pelo seu conteúdo.

Estruturas da Embarcação Parte 1

Estruturas da Embarcação Parte 1

CASCO

É o CORPO DO NAVIO sem a mastreação, aparelhos, acessórios, casario ou qualquer outro arranjo.

Casco

QUILHA

É a peça disposta em todo o comprimento do casco no plano de simetria. É a “ESPINHA DORSAL” da embarcação.

QUILHA

CAVERNAS

São as “COSTELAS” que permitem dar forma ao casco. A Caverna principal é chamada de “CAVERNA MESTRA” e é geralmente localizada na BOCA MÁXIMA da embarcação. O conjunto das CAVERNAS forma o CAVERNAME.

Cavernas

LONGARINAS

PEÇAS COLOCADAS de proa a popa na parte interna das CAVERNAS ligando-as entre si.

Longarinas

VÁUS

VIGAS COLOCADAS de BE a BB em cada CAVERNA, servindo para sustentar os chapeamentos dos conveses.

Váus

RODA DE PROA

Ou simplesmente RODA, peça robusta que, em prolongamento da quilha, na direção vertical forma o EXTREMO DO BARCO A VANTE.

RODA DE PROA

BICO DE PROA

PARTE EXTREMA da proa de um barco.

BICO DE PROA

* O conteúdo deste post é de autoria e responsabilidade do autor. O Blog Pesca de Oceano não se responsabiliza pelo seu conteúdo.

Marcações relativas

Marcações relativas

GRÁUS

As marcações relativas são medidas como ângulos a partir da proa da embarcação na direção dos ponteiros de um relógio de 0º a 360º em torno do barco.

As direções são sempre mostradas ou informadas com três dígitos usando zeros se necessário: 50º dizer zero-cinco-zero (050º) relativos.

 

GRÁUS

HORAS

Hoje em dia, e cada vez mais, vem sendo usado no meio amador o CÓDIGO DE HORAS baseado na face de um relógio convencional (não digital).

Assim um objeto aos 150º relativos, estaria a CINCO HORAS (alheta de BE).

 

Horas

* O conteúdo deste post é de autoria e responsabilidade do autor. O Blog Pesca de Oceano não se responsabiliza pelo seu conteúdo.

Instalando uma rede NMEA 2000

NMEA2000O protocolo NMEA 2000 é o mais fácil de instalar e o mais usado. Algumas marcas de equipamentos como a Garmin, Lowrance, Simrad, trabalham com o NMEA 2000.

Algumas marcas de motores de popa também adotam o NMEA 2000, como a BRP (Evinrude) e a Mercury. A Mercury possui várias interfaces para ligar seus motores a redes NMEA 2000. Na pratica isto permite que você possa replicar a informação dos motores no seu chartplotter.

Para cada aparelho a ser instalado na rede, precisamos um conector “T” (Tipo Benjamin) que ligamos um no outro, e um cabo para ligar o conector T ao aparelho. A rede NMEA2000 precisa ser ligada a uma fonte de 12volts, através de um conector T e um cabo amarelo (Padrão). Recomendamos colocar um fusível e um interruptor nesta ligação.

Nas duas extremidades da rede precisamos conectar um terminador de rede, sem estes terminadores a rede não funciona.

A identificação dos aparelhos na rede costuma ser automática e intuitiva.

* O conteúdo deste post é de autoria e responsabilidade do autor. O Blog Pesca de Oceano não se responsabiliza pelo seu conteúdo.

Terminolgias básicas parte ll

Terminolgias básicas parte ll

BOCHECHAS

PARTES CURVAS do costado de um e de outro bordo, junto à roda de proa. Para efeito de MARCAÇÕES RELATIVAS à bochecha de BE está aos 045º graus da proa e a de BB aos 315º graus dela.

7- BOCHECHAS

AMURA

O mesmo que BOCHECHA. A Amura é também UMA DIREÇÃO qualquer entre a PROA e o TRAVÉS.

8- AMURA

TRAVÉS

É a DIREÇÃO PERPENDICULAR ao plano longitudinal (linha proa-popa) aproximadamente a MEIO-NAVIO. Para efeito de MARCAÇÕES RELATIVAS o través de BE está aos 090º graus relativos e o de BB aos 270º graus relativos.

9- TRAVÉS

ALHETAS

PARTES DO COSTADO de um e de outro bordo entre o TRAVÉS e a POPA. Para efeito de MARCAÇÕES RELATIVAS à alheta de BE está aos 135º graus da proa e a de BB aos 225º graus dela.

10- ALHETAS

 

* O conteúdo deste post é de autoria e responsabilidade do autor. O Blog Pesca de Oceano não se responsabiliza pelo seu conteúdo.

Terminolgias básicas parte l

Terminolgias básicas parte l

A VANTE (AV)

É uma expressão extremamente fácil de entender, porém, seu oposto não é “ATRAS” e sim A RÉ (AR).

1 - A VANTE (AV)

ANTE-A-VANTE (AAV)

Se um objeto estiver MAIS PARA A PROA do que outro, diz-se que ele está por ANTE-A-VANTE (AVV) dele; se está MAIS PARA A POPA, diz-se que está por ANTE-A RE (AAR).

2 - ANTE-A-VANTE (AAV)

PROA

É a extremidade anterior do navio no sentido de sua marcha normal. A Proa á a origem de contagem das MARCAÇÕES RELATIVAS. Corresponde aos 000º relativos.

POPA

Extremidade posterior do navio. Para efeitos de MARCAÇÕES RELATIVAS corresponde a 180º relativos.

BORDOS

São as DUAS PARTES SIMÉTRICAS em que o casco (corpo principal da embarcação) é dividido por um plano vertical que contém a linha proa-popa. Denominamos de BORESTE (BE) a parte à direita de quem olha a proa e de BOMBORDO (BB) a parte à esquerda.

MEIA-NAU (MN)

PARTE DO CASCO compreendida entre a proa e popa. Em seu significado original o termo MEIA-NAU (MN) referia-se a parte do casco próxima do plano longitudinal vertical isto é, eqüidistante dos bordos do barco.

3 - MEIA-NAU (MN)

MEIO-NAVIO

Diz-se de uma região perpendicular ao plano longitudinal do navio e que divide o navio em duas partes: a parte de PROA e a parte de POPA.

4- MEIO-NAVIO

BOMBORDO

LADO ESQUERDO do barco para quem está na popa olhando para a proa.

5- BOMBORDO

BORESTE

LADO DIREITO do barco para quem está na popa olhando para a proa.

6- BORESTE

* O conteúdo deste post é de autoria e responsabilidade do autor. O Blog Pesca de Oceano não se responsabiliza pelo seu conteúdo.