Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 4

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 4

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 4

Seção II – Das Infrações imputáveis aos Autores 

Materiais e das Penalidades

Art. 11 – Conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la.

Art. 12 – Infrações relativas à documentação de habilitação ou ao controle de saúde :

I – não possuir a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde;

II – não portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde;

III – portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde desatualizada.

Art. 13º – Infrações relativas ao Cartão de Tripulação de Segurança :

I – não possuir o Cartão de Tripulação de Segurança;

II – não portar o Cartão de Tripulação de Segurança;

III – não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança.

Art. 14º – Infrações relativas ao Rol de Equipagem ou Rol Portuário :

I – não possuir o Rol de Equipagem ou Rol Portuário;

II – possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário em desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança;

III – não portar o Rol de Equipagem ou Rol Portuário.

Art. 15º – Infrações relativas à dotação de itens e equipamento de bordo:

I – apresentar-se sem a dotação regulamentar;

II – apresentar-se com a dotação incompleta;

III – apresentar-se com o item ou equipamento da dotação inoperante, em mal estado ou com prazo de validade vencido.

Art. 16º – Infrações relativa ao registro e inscrição das embarcações :

I – deixar de inscrever ou de registrar a embarcação;

II – não portar o documento de registro ou de inscrição da embarcação

Art. 17º – Infrações relativas à identificação visual da embarcação e demais marcações no casco :

I – efetuar as marcas de borda livre em desacordo com as especificações do respectivo certificado;

II – deixar de marcar no casco as marcas de borda livre;

III – deixar de marcar no casco o nome da embarcação e o porto de inscrição;

IV – deixar de efetuar outras marcações previstas.

Art. 18º – Infrações relativas `as características das embarcações :

I – efetuar alterações ou modificações nas características da embarcação em desacordo com as normas;

II – operar helipontos em desacordo com as normas.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

Julio Cesar

Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)

E-BOOK GUÍA DEFINITIVO PARA USO DE FLAPS

TÓPICOS RECENTES

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER

Faça parte da maior comunidade de Pesca Oceânica do Brasil

Os maiores Capitães de Oceano e pescadores do Brasil, dando dicas e passando suas experiencias de pesca e navegação!

Artigos relacionados:

V300-05

V300-05

MODELO: VICTORY 300
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V305-01

V305-01

MODELO: VICTORY 305
ANO DO CASCO: 2018
MARCA MOTOR: YAMAHA
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V260-14

V260-14

MODELO: VICTORY 260
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 115HP CT

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 3

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 3

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 3

Cap. III – Do Serviço de Praticagem

Art. 6º – A aplicação do previsto no inciso II do parágrafo único do art.14 da LESTA, observará o seguinte:

I – O serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia;

Cap. IV – Das Infrações e Penalidades

Seção – I – Das Disposições Gerais

Art. 7º – Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento, de normas complementares emitidas pela Autoridade Marítima e de ato ou resolução internacional retificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em cada artigo.

Parágrafo 1º É da competência do representante da Autoridade Marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e o período de suspensão do Certificado de Habilitação, respeitados os limites estipulados neste Regulamento.

Parágrafo 2º As infrações, para efeito de multa, estão classificadas em grupos, sendo seus valores estabelecidos pelo Anexo II a este Regulamento ( não apresentado ).

Parágrafo 3º Para efeito deste Regulamento o autor material da infração poderá ser :

I – o tripulante;

II – o proprietário, armador ou preposto da embarcação;

III – a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação;

IV – o construtor ou proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas;

V – o pesquisador, explorador ou proprietário de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas;

VI – o prático;

VII – o agente de manobra e docagem.

Art. 8º – A penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação estabelecida para as infrações previstas neste Capítulo somente poderá ser aplicada ao aquaviário ou amador embarcados e ao prático.

Art. 9º – A infração e seu autor material serão constatados :

  1. a) no momento em que for praticada a infração;
  2. b) mediante apuração;
  3. c) mediante inquérito administrativo.

Art. 10º – A reincidência, para efeito de gradação das penalidades desta Regulamento, é a repetição da prática da mesma infração em um período igual ou inferior a doze meses.

Parágrafo Único – A reincidência implicará, em caso de pena de multa ou suspensão do Certificado de Habilitação, se o próprio artigo que a impuser, não estabelecer outro procedimento, na multiplicação da penalidade por dois, três e assim sucessivamente, conforme as repetições na prática da infração.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

Julio Cesar

Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)

E-BOOK GUÍA DEFINITIVO PARA USO DE FLAPS

TÓPICOS RECENTES

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER

Faça parte da maior comunidade de Pesca Oceânica do Brasil

Os maiores Capitães de Oceano e pescadores do Brasil, dando dicas e passando suas experiencias de pesca e navegação!

Artigos relacionados:

V300-05

V300-05

MODELO: VICTORY 300
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V305-01

V305-01

MODELO: VICTORY 305
ANO DO CASCO: 2018
MARCA MOTOR: YAMAHA
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V260-14

V260-14

MODELO: VICTORY 260
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 115HP CT

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 2

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 2

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 2

Cap. II – Da Navegação e Embarcações

Art. 3º – A navegação, é classificada como:

I – Mar Aberto:

A realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:

  1. a) longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
  2. b) cabotagem : a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
  3. c) apoio marítimo : a realizada para apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva , que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;

II – interior :

a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baias, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas.

Parágrafo Único – a navegação realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias é classificada como de apoio portuário.

RESUMINDO O ART. 3º DO R-LESTA:

Art. 4º – Cabe à Autoridade Marítima estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem.

Art. 5º – A Autoridade Marítima poderá delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental.

COMENTÁRIO

A Autoridade Marítima Brasileira ( Ministro da Marinha ) através de delegação de competência determinou ao Diretor de Portos e Costa que:

I – elaborasse normas para :

. habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores.

. tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas.

. realização de inspeções navais e vistorias.

. arqueação, determinação de borda livre, lotação, identificação e classificação das embarcações.

. inscrição das embarcações e fiscalização do Registro da propriedade marítima.

. registro e certificação de helipontos das embarcações e plataformas com vistas à homologação por parte do órgão competente.

. execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança frente aos demais órgãos competentes.

. cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas, no que diz respeito à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação no mar aberto e em hidrovias interiores.

. aplicação de penalidades pelos Comandantes.

A INSPEÇÃO NAVAL fica na competência dos Comandantes de Distritos e/ou Áreas Navais que para tanto empregarão os meios subordinados e, complementarmente, qualquer outro meio da Armada. Convém mencionar ainda que os Comandantes de Distritos e/ou Áreas Navais poderão de acordo com o disposto no Art. 6º da LESTA, subdelegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

Julio Cesar

Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)

E-BOOK GUÍA DEFINITIVO PARA USO DE FLAPS

TÓPICOS RECENTES

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER

Faça parte da maior comunidade de Pesca Oceânica do Brasil

Os maiores Capitães de Oceano e pescadores do Brasil, dando dicas e passando suas experiencias de pesca e navegação!

Artigos relacionados:

V300-05

V300-05

MODELO: VICTORY 300
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V305-01

V305-01

MODELO: VICTORY 305
ANO DO CASCO: 2018
MARCA MOTOR: YAMAHA
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V260-14

V260-14

MODELO: VICTORY 260
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 115HP CT

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA

Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA

O QUE É R-LESTA

Pelo Decreto nº 2596 de 18 de maio de 1998 a LESTA FOI regulamentada pelo REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL revogando a partir de 9 de junho de 1998 o RTM (Regulamento do Tráfego Marítimo). Este novo regulamento passou a ser conhecido como R-LESTA.

Cap. I – Do Pessoal

Art. 1º – Os aquaviários constituem os seguintes grupos:

I – 1º Grupo – Marítimos:

Tripulantes (embarcações classificadas em mar aberto, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas);

II – 2º Grupo – Fluviários:

Tripulantes (embarcações classificadas interior nos lagos, rios e de apoio portuário fluvial);

III – 3º Grupo – Pescadores:

Tripulantes (a bordo de embarcações de pesca);

IV – 4º Grupo – Mergulhadores:

Tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela Autoridade Marítima (exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo ligados às atividades subaquáticas);

V – 5º Grupo – Práticos:

aquaviários não-tripulantes (prestam serviços de praticagem embarcado);

VI – 6º Grupo – Agentes de Manobra e Docagem:

aquaviários não-tripulantes (manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras).

Parágrafo Único – Os grupos de aquaviários são constituídos pelas categorias constantes do Anexo I a este Regulamento ( não apresentado).

Art. 2º – Os amadores constituem um único grupo com as categorias constantes do item 2 do Anexo I a este Regulamento. (não apresentado)

Sobre o Autor:

Julio Cesar

Julio Cesar

Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)

E-BOOK GUÍA DEFINITIVO PARA USO DE FLAPS

TÓPICOS RECENTES

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER

Faça parte da maior comunidade de Pesca Oceânica do Brasil

Os maiores Capitães de Oceano e pescadores do Brasil, dando dicas e passando suas experiencias de pesca e navegação!

Artigos relacionados:

V300-05

V300-05

MODELO: VICTORY 300
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V305-01

V305-01

MODELO: VICTORY 305
ANO DO CASCO: 2018
MARCA MOTOR: YAMAHA
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V260-14

V260-14

MODELO: VICTORY 260
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 115HP CT

PRIMEIROS SOCORROS / Parte 8

PRIMEIROS SOCORROS / Parte 8

PRIMEIROS SOCORROS / Parte 8

No post anterior falamos: Hipotermia e congelamento

Equipamento necessário para os primeiros socorros

 

O homem do mar é por sua própria natureza adaptável às circunstâncias e improvisador em muitas delas.

Poucos “equipamentos médicos” são necessários para um primeiro-socorro efetivo e a maioria dos itens necessários podem ser “achados” a bordo de uma forma ou de outra. Bandagens podem ser feitas de qualquer material limpo, preferencialmente absorvente, e talas podem ser facilmente improvisadas com remos, sarrafos, talas da velas, réguas paralelas etc… dependendo do uso que se precise para um acidente em particular.

É necessário que você lembre que a caixa de primeiros socorros não deve ter um “duplo papel” a bordo, ou seja, esparadrapos e bandagens, por exemplo, não são para remendar velas ou auxiliar o reparo da mastreação! 

Entendemos até que, na hora de uma “onça” o “primeiro-socorro” ao barco possa ser importantíssimo, mas o material médico deve ser preservado ao máximo.

Remédios tais como morfina, devem ser mantidos muito bem quardados, no mínimo, para você evitar confusões e tornar seu emprego simples e seguro quando necessário. Os remédios mencionados aqui são facilmente encontrados nas farmácias de qualquer lugar do mundo.

Caixa de primeiros socorros

 

Antibióticos

Usados em infecções. São geralmente adequados aqueles de largo espectro para cobrir a maioria das bactérias. Devem ser usados conforme recomendado nas bulas e por um mínimo de 5 dias.

Analgésicos

Existe uma diversidade deles que vão desde a aspirina até a morfina com efeitos colaterais diferentes.  Podem ser em tabletes, injeções ou gotas ou mesmo cremes ou gelatinas para uso externo.

Anti-Enjôo

Preferencialmente stugeron ( cinnarizine ). É melhor tomar um tablete um dia antes da viagem e depois, durante ela, um a cada seis horas. Tenha também supositórios anti-enjôo pois certas pessoas não conseguem reter nada no estômago.

Miscelânea

Tenha a bordo:

  • Colírios Miscelânea
  • Tintura de iodo/mercúrio cromo
  • Creme anti-séptico
  • Pílulas anti-ácidas
  • Filtros solares
  • Anti-alérgicos
  • Antitérmicos
  • Pomadas contra queimaduras
  • Anti-diarréicos

Material Diverso:

  • Esparadrapo
  • Adesivos a prova de água
  • Algodão
  • Cotonetes
  • Álcool
  • Gaze esterilizada não adesiva
  • Termômetro

IMPORTANTE 

  • A Caixa de primeiros socorros deve ser estanque a água.
  • A Caixa de primeiros socorros deve ser tão mais completa quanto mais extensa for sua viagem.
  • Mantenha os remédios dentro dos prazos de validades.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

Julio Cesar

Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)

E-BOOK GUÍA DEFINITIVO PARA USO DE FLAPS

TÓPICOS RECENTES

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER

Faça parte da maior comunidade de Pesca Oceânica do Brasil

Os maiores Capitães de Oceano e pescadores do Brasil, dando dicas e passando suas experiencias de pesca e navegação!

Artigos relacionados:

V300-05

V300-05

MODELO: VICTORY 300
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V305-01

V305-01

MODELO: VICTORY 305
ANO DO CASCO: 2018
MARCA MOTOR: YAMAHA
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V260-14

V260-14

MODELO: VICTORY 260
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 115HP CT

PRIMEIROS SOCORROS / Parte 7

PRIMEIROS SOCORROS / Parte 7

PRIMEIROS SOCORROS / Parte 7

No post anterior falamos: Técnicas de reanimação 

Hipotermia e congelamento

Hipotermia é o termo dado a uma condição em que o corpo humano tem sua temperatura abaixada para menos de 35ºC ( 95ºF ) quando as funções normais do corpo ficam prejudicadas.

Causa:

A causa mais comum entre navegantes é a imersão na água do mar ou a exposição a um ar frio, principalmente quando em uma balsa de salvamento. Em um meio ambiente frio a produção de calor do corpo normalmente aumenta em um esforço para contrabalançar a perda de calor porém se a “rate” de perda de calor exceder a “rate” de produção é claro que a temperatura do corpo cairá e a hipotermia poderá surgir.

A “rate” de perda de calor é muitas vezes maior na água que no ar.  A “rate” de perda de calor variará dependendo da diferença entre a temperatura do corpo e a da água.

Importante:

Mesmo em águas tropicais uma pessoa poderá morrer de hipotermia caso fique dentro da água por um período considerável de tempo. Em locais de águas frias a morte por hipotermia poderá, inclusive ocorrer em menos de uma hora.   Além disso a morte por afogamento é uma frequente conseqüência da fraqueza causada pela hipotermia e que ocorrerá antes de morte por hipotermia propriamente dita. 

De uma forma geral todos os mares do mundo possuem temperatura que podem ser classificadas como as de um ambiente frio.

Mudança da temperatura do corpo durante imersão em água fria e sinais e sintomas encontrados nas várias temperaturas.

Reconhecimento da hipotermia

A hipotermia deve sempre ser suspeitada quando alguém é resgatado do mar. Os três estágios da hipotermia estão representados no gráfico acima. 

Deve ser observado que o estágio de torpor pode levar a um estado comatoso que é muito difícil de ser distinguido da morte. O acidentado está inconsciente, não existem reflexos e as pupilas estão dilatadas.   A “rate” de respiração é muito baixa com cerca de dois ou três movimentos por minuto. O pulso é imperceptível e as batidas do coração não conseguem ser ouvidas mesmo que com uma estetoscópio. A condição aparente é de morte porém, o critério usado para se caracterizar a morte não é estritamente seguido em caso de hipotermia. 

De uma forma geral os sobreviventes com capacidade de raciocinar e capazes de contar suas experiências, embora tiritando quase que dramaticamente,  necessitam  apenas   que   se  removam  todas  as  vestes molhadas e que elas sejam substituídas por roupas secas ou cobertores.

Bebidas quentes e descanso em um ambiente aquecido  (não excedendo a 22ºC= 72ºF- temperatura normal de um espaço abrigado) são também recomendados.

Morte por hipotermia

A morte por hipotermia é por isso definida como a dificuldade de se ressuscitar um acidentado reaquecendo-o. Ela dependerá é claro, das condições físicas do acidentado e dos recursos disponíveis na ocasião.

Importante:

Devemos ter sempre em mente que, mesmo sobreviventes conscientes podem ter um colapso e se tornarem inconscientes logo depois de serem resgatados. Eles, nesse caso, devem ser colocados na posição de restabelecimento e não poderão ficar desassistidos.  

Na maioria dos casos graves, quando o sobrevivente não está tremendo porém está semiconsciente, desacordado ou aparentemente morto, um reaquecimento é essencial. 

Nunca tente reaquecer a vítima de forma rápida por imersões em água quente, exceto se for determinação médica expressa.

Hipotermia – medidas para a preservação da vida 

  • Após o resgate verifique imediatamente a respiração da vítima e seu batimento cardíaco.  Se a vítima não estiver respirando, assegure-se que as vias respiratórias estão livres e inicie imediatamente a respiração artificial.
  • A tentativa de ressuscitamento deve ser feita até a chegada de auxílio médico adequado, ou pelo menos durante 30 minutos.
  • Prevenir uma perda adicional de calor devido a evaporação ou exposição ao vento.
  • Não massageie os membros da vítima.
  • Evite mexer desnecessariamente a vítima, principalmente ao retirar dela as roupas molhadas.
  • Envolva a vítima em um saco de dormir ou cobertores ( ou, se possível em dois ).   Os cobertores não devem ser aquecidos e é importante que a cabeça da vítima fique coberta porem não sua face.
  • Coloque a vítima em um espaço não muito quente.
  • Nunca tente dar qualquer bebida pela boca a um acidentado desacordado.   Se a vítima estiver consciente nunca lhe dê bebida alcoólica, café ou chá.
  • Se a vítima estiver desacordada coloque-a na posição de restabelecimento, se possível com a cabeça levemente mais baixa que os pés, e cumpra os procedimentos já descritos.
  • Se a vítima estiver consciente deve lhe ser dado uma bebida quente, não alcoólica.
  • Em uma balsa salva-vidas os sobreviventes hipotérmicos devem ser postos entre os ocupantes em melhor estado de forma a permitir, tanto quanto possível, uma transparência de calor desses para aqueles. 

Congelamento

É o dano causado aos tecidos de uma extremidade do corpo pelo frio. Geralmente as partes atingidas são:  as mãos os pés ou o nariz.

Síntomas:

  • Inicial  – dor ardente que pode ser muito forte;
  • Posterior – o entorpecimento aumenta com o endurecimento e “azulamento” da parte atingida.

Importante:

  • Não esfregue os tecidos.
  • Não aqueça o local atingido a mais de 44ºC, uma temperatura maior causará danos ao tecido já fragilizado.
  • Faça uma verificação geral sobre possíveis sintomas de hipotermia.

 

Sobre o Autor:

Julio Cesar

Julio Cesar

Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)

E-BOOK GUÍA DEFINITIVO PARA USO DE FLAPS

TÓPICOS RECENTES

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER

Faça parte da maior comunidade de Pesca Oceânica do Brasil

Os maiores Capitães de Oceano e pescadores do Brasil, dando dicas e passando suas experiencias de pesca e navegação!

Artigos relacionados:

V300-05

V300-05

MODELO: VICTORY 300
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V305-01

V305-01

MODELO: VICTORY 305
ANO DO CASCO: 2018
MARCA MOTOR: YAMAHA
POTENCIA MOTOR: 2 X 200 HP

V260-14

V260-14

MODELO: VICTORY 260
ANO DO CASCO: 2015
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 115HP CT