INCÊNDIOS PREVENÇÃO E COMBATE – PARTE 3

INCÊNDIOS PREVENÇÃO E COMBATE – PARTE 3

INCÊNDIOS PREVENÇÃO E COMBATE – PARTE 3

No post anterior falamos: INCÊNDIOS PREVENÇÃO E COMBATE – PARTE 2

Agentes Extintores, Funções e uso

Água:
Resfriar, abafar, classes A

CO 2:
Abafar, resfriar, classes A, B, C

Pó Químico:
Abafar, classes A, B, C e D

Espuma:
Abafar, resfriar, classes A e B

Causas principais de incêndios – Redução dos riscos

– Compartimento do Motor:
   – Vapores de gasolina, podem explodir
   – Vapores de óleo, estão sujeitos a pegar fogo e explodir
– Reabastecimento
– Compartimento da cozinha
– Sistemas elétricos
– Paióis
– Cigarros e fósforos
– Trapos oleosos
– Vasilhames com substâncias voláteis

Incêndio a bordo

– Guine imediatamente sua embarcação
– Coloque as pessoas a barlavento

– Lembre-se do perigo de explosão esta sempre presente.
– Motores de popa – adote o seguinte procedimento:
    – Corte o combustível, se possível. (Na maioria dos motores modernos o corte é automático).
    – Mantenha o local coberto até o esfriamento para evitar uma reignição.
– Motores em compartimentos – adote o seguinte procedimento:
– Corte o combustível, se possível.
– Descarregue o (s) extintor (es) no compartimento do motor e feche-o, se possível, para abafar o fogo.
– Não economize os extintores! Você provavelmente só terá uma oportunidade.
– Se o extintor não funcionar, pule para a água. Não haverá nada que você possa fazer.

LEMBRE-SE

Lembre-se que nenhuma embarcação está imune a um incêndio e que o melhor método de combate é uma contínua prevenção. Em caso de incêndio não esqueça: coloque as pessoas a rlavento das chamas e faça-as vestirem o colete salva-vidas imediatamente !

Sobre o Autor:

Julio Cesar

Julio Cesar

Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)

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No post anterior falamos: INCÊNDIOS PREVENÇÃO E COMBATE – PARTE 1

INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA

As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação deverão atender aos seguintes requisitos:

a) Os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas ou em compartimento não habitável, isolado de compartimento habitável, em local seguro e arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados de fontes que possam causar ignição; e

b) As canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter proteção adequada contra o calor e, quando plásticas, deverão ser aprovadas pelo INMETRO.

Classificação dos Incêndios:

A (Materiais fibrosos ou sólidos)
– Madeiras, roupas, borrachas, papel, plásticos diversos, cabos, estopas, velas, etc…

B (Líquidos inflamáveis)
– Gasolina, óleo, nafta, solvente, graxa, tintas, etc…

C (Elétricos e eletrônicos)
– Fios, caixa de fusíveis, equipamentos elétricos

D (Metais inflamáveis)
– Sódio, potássio, magnésio, titânio e alumínio

 

Avaliação do conteúdo dos extintores de incêndio

– Água ( apaga incêndio da classe A )

– CO 2 ( apaga incêndios classes A, B e C )

– Pó Químico ( apaga incêndios classes A, B, C e D )

– Espuma ( apaga incêndios classes A e B )

Sobre o Autor:

Julio Cesar

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Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)

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INCÊNDIOS PREVENÇÃO E COMBATE PARTE 1

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O Fogo:
– Combustível
– Oxigênio
– Temperatura de Ignição

Regras básicas de combate:
– A Remoção do material de combustão
– O resfriamento
– O abafamento

EXTINTORES DE INCÊNDIO

a) Classificação dos extintores: Para efeito de aplicação destas Normas, os extintores portáteis de incêndio são classificados pela combinação de um número e uma letra. A letra indica a classe do incêndio para o qual se espera utilizar o extintor, enquanto que o número representa o tamanho relativo da unidade. Os extintores também podem ser classificados de acordo com sua capacidade extintora, conforme explanado na alínea c).

b) As classes de incêndio consideradas são as seguintes:
1) Classe A – fogo em materiais sólidos que deixam resíduos.
–Exemplo: madeira, papel, almofadas, fibra de vidro, borracha e plásticos. Somente nessa classe de incêndio a água pode ser usada com segurança;
2) Classe B – fogo em líquidos, gases e graxas combustíveis ou inflamáveis; e
3) Classe C – fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas (energizados).
Caso esses equipamentos estejam desenergizados, o incêndio passa a ser Classe A.

c) Capacidade extintora: é a medida do poder de extinção de fogo de um extintor, obtida em ensaio prático normalizado. Em outras palavras, é o tamanho do fogo e a classe de incêndio que o extintor deve combater.
Exemplo:
2-A:20-B:C
2-A: tamanho do fogo classe A
20-B: tamanho do fogo classe B
C: adequado para extinção de incêndio classe C
A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil deve ser:
1) Carga d’água: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo 2-A;
2) Carga de espuma mecânica: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A:10-B;
3) Carga de CO2: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;
4) Carga de pó BC: um extintor de com capacidade extintora de, no mínimo, 20B:C;
5) Carga de pó ABC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A:20-B:C; e
6) Carga de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B.

d) Extintores que apresentem um peso bruto de 20 kg ou menos, quando carregados, são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior a 20 kg, quando carregados, serão considerados semiportáteis e deverão possuir mangueiras e esguichos adequados ou outros meios praticáveis para que possam atender todo o espaço para o qual são destinados. A tabela 4.1 apresenta a correlação entre os extintores mais usuais.

e) Localização – os extintores de incêndio deverão ser instalados a bordo de acordo com o estabelecido no item 0438. A localização dos extintores deverá ser aquela que se configura a mais conveniente em caso de emergência.

f) Os cilindros de sistemas fixos de combate à incêndio deverão sofrer testes hidrostáticos a cada 05 (cinco) anos. Caso esses cilindros tenham sido inspecionados anualmente, e não tenham apresentado perda de pressão, corrosão, e não tenham sido descarregados no período, a realização do teste hidrostático poderá ser postergada por mais 5 (cinco) anos, em, no máximo, 50% dos cilindros do sistema; os demais cilindros deverão ser testados nos 5 (cinco) anos seguintes. Caso algum cilindro apresente resultado insatisfatório no teste hidrostático, todos os demais cilindros componentes do sistema fixo deverão ser testados.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

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Art. 9º. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de canal A MEIO DO RIO, quando situados na margem DIREITA, devem exibir o símbolo “H”, confeccionado com material refletor de cor VERDE, sobre um painel quadrangular pintado de Branco.

Art. 10. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de BIFURCAÇÃO DE CANAL, devem exibir o símbolo “Y”, confeccionado com material refletor de cor  Amarela, sobre um painel quadrangular ou triangular pintado de Preto, de acordo com a sua posição na margem DIREITA ou na ESQUERDA, respectivamente.

Havendo canal principal, o símbolo deverá ter, em sua parte superior, um seguimento mais largo que o outro, indicando a direção desse canal.

Art. 11. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de PERIGO ISOLADO, devem exibir o símbolo “+”, confeccionado com material refletor de cor Branca, inscrito em dois painéis circulares pintados de preto, um acima do outro.

Art. 12. Os sinais visuais luminosos fixos, quando situados na margem ESQUERDA, devem possuir estrutura pintada na cor Branca com duas faixas ENCARNADAS e devem exibir luz de lampejos ENCARNADOS.

Art. 13. Os sinais visuais luminosos fixos, quando situados na margem DIREITA, devem possuir estrutura pintada na cor Branca com faixas VERDES e devem exibir luz de lampejos VERDES.

Art. 14. Os perigos recentemente descobertos e ainda não indicados em documentos náuticos recebem a denominação de “novo perigo”, podendo inclu ir obstruções como bancos de areia, rochas ou perigos resultantes da ação do homem, tais como cascos soçobrados.
§ 1º. Os novos perigos devem ser sinalizados de acordo com as presentes normas, o mais rápido possível. Provisoriamente, os novos perigos podem ser sinalizados com qualquer tipo de balizamento (bóia, tambor, baliza, etc.), inclusive com balizamento luminoso, utilizando luz Branca com qualquer ritmo, exceto os utilizados nos sinais cardinais do sistema IALA, a fim de definir as suas posições, sendo necessária a divulgação dos novos perigos e dos balizamentos estabelecidos, por meio de avisos-rádio.

§ 2º. Se a autoridade competente considerar o novo perigo especialmente grave à navegação, pelo menos um dos sinais usados para balizá-lo poderá ser duplicado por um sinal adicional, tão logo possível, idêntico ao seu par.

§ 3º Um novo perigo pode ser marcado por um sinal racon, exibindo em código Morse a letra “D”, mostrando o comprimento de uma milha náutica na tela do radar.

§ 4º O sinal usado para duplicação pode ser removido quando a autoridade competente estimar que a informação concernente ao novo perigo houver sido suficientemente divulgada.

Art. 15. As pontes fixas sobre a hidrovia Paraguai-Paraná, que tenham pilares de sustentação sobre a água, devem receber sinalização e iluminação nos diversos vãos.

§ lº-. O(s) vão(s) principal(ais) deve(m) exibir:

I – no centro, sob a ponte, uma luz rápida Branca e nos pilares laterais luzes fixas ou rítmicas, de acordo com as convenções para o balizamento marítimo;

II – no pilar que deva ser deixado por BOMBORDO, pelo navegante que sobe o rio, um painel retangular Branco, contendo um retângulo VERDE, com a maior dimensão na vertical, sendo adotadas para o retângulo interior a dimensão mínima de 2,4 (dois vírgula quatro) metros na direção horizontal e 2,5 (dois vírgula cinco) metros na direção vertical; e

III – no pilar que deva ser deixado por BORESTE, pelo navegante que sobe o rio, um painel retangular Branco, contendo um triângulo eqüilátero ENCARNADO, adotando-se a dimensão mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para o lado do triângulo. 

§ 2º. O(s) vão(s) secundário(s), se tiver(em) pilar(es) de sustentação sobre a água, deve(m) ter esse(s) pilar(es) sinalizado(s) por luz fixa branca ou iluminado(s) por refletores, com luz branca não ofuscante.

§ 3º Para os fins acima, entende-se como vão(s) principal(ais) aquele(s) que é (são) aconselhado(s) para a navegação e como secundário(s), o(s) outro(demais) vão(s).

Balizamento Fluvial de Pontes Diurno

Noturno

 

§ 4º Os alcances luminosos noturnos de todas as luzes de sinalização deverão ser iguais ou maiores que 5 (cinco) milhas náuticas.

Art. 16. As quinas ou extremidades dos molhes, rapiches, dolfins e terminais devem ser sinalizadas no período noturno de acordo com as convenções para o alizamento marítimo.

Parágrafo único. Sempre que a dimensão principal dos molhes, trapiches, dolfins e terminais exceda de 10 (dez) metros, os mesmos devem ser iluminados por luzes brancas não ofuscantes.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

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No post anterior falamos: Balizamento – Norman 17 / Lacustre

No caso da Hidrovia Paraguai-Paraná, a sinalização náutica complementar estabelecida no Artigo 0315, não se aplica ao balizamento especial existente a jusante da Barragem de Itaipu, que foi aprovado pelo “Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai -Paraná” e cujas regras são as constantes do Anexo “E” a estas Normas.

Art. 1º. Os países signatários adotarão o sistema IALA (Região B) adaptado à navegação fluvial ou o sistema de sinalização de “AÇÕES A EMPREENDER” ou ambos em forma indistinta, segundo as características particulares dos diferentes trechos de hidrovia. Nos trechos em que for utilizado o sistema de “AÇÕES A EMPREENDER”, o mesmo será de acordo com o especificado nos artigos seguintes e apresentado nos anexos I e II a este Regulamento.

Art. 2º. Entende-se por margem ESQUERDA a margem situada do lado ESQUERDO em relação à direção de MONTANTE para JUSANTE (DESCENDO O RIO DA NASCENTE PARA A FOZ).

Art. 3º. Entende-se por margem DIREITA a margem situada do lado DIREITO em relação à direção de MONTANTE para JUSANTE (DESCENDO O RIO DA NASCENTE PARA A FOZ).

Art. 4º. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de MUDANÇA DE MARGEM, quando situados na margem ESQUERDA, devem exibir o símbolo “X”, confeccionado com material refletor de cor ENCARNADA, sobre um painel losangular pintado de Branco.

 

Art. 5º. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de MUDANÇA DE MARGEM, quando situados na margem DIREITA, devem exibir o símbolo “X”, confeccionado com material refletor de cor VERDE, sobre um painel losangular pintado de Branco.

 

Art. 6º. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de canal JUNTO À MARGEM, quando situados na margem ESQUERDA, devem exibir o símbolo “ ”, confeccionado com material refletor de cor ENCARNADA, sobre um painel triangular pintado de Branco.

Art. 7º. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de canal JUNTO À MARGEM, quando situados na margem DIREITA, devem exibir o símbolo “ ”, confeccionado com material refletor de cor VERDE, sobre um painel quadrangular pintado de Branco. 

Art. 8º. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de canal A MEIO DO RIO, quando situados na margem ESQUERDA, devem exibir o símbolo “H”, confeccionado com material refletor de cor ENCARNADA, sobre um painel triangular
pintado de Branco.

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