REGULAMENTO ÚNICO DE BALIZAMENTO PARA A HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ / Parte 2
No post anterior falamos: Regulamento único de balizamento para Hidrovia Paraguai-Paraná parte 1
Art. 9º. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de canal A MEIO DO RIO, quando situados na margem DIREITA, devem exibir o símbolo “H”, confeccionado com material refletor de cor VERDE, sobre um painel quadrangular pintado de Branco.

Art. 10. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de BIFURCAÇÃO DE CANAL, devem exibir o símbolo “Y”, confeccionado com material refletor de cor Amarela, sobre um painel quadrangular ou triangular pintado de Preto, de acordo com a sua posição na margem DIREITA ou na ESQUERDA, respectivamente.
Havendo canal principal, o símbolo deverá ter, em sua parte superior, um seguimento mais largo que o outro, indicando a direção desse canal.

Art. 11. Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de PERIGO ISOLADO, devem exibir o símbolo “+”, confeccionado com material refletor de cor Branca, inscrito em dois painéis circulares pintados de preto, um acima do outro.

Art. 12. Os sinais visuais luminosos fixos, quando situados na margem ESQUERDA, devem possuir estrutura pintada na cor Branca com duas faixas ENCARNADAS e devem exibir luz de lampejos ENCARNADOS.
Art. 13. Os sinais visuais luminosos fixos, quando situados na margem DIREITA, devem possuir estrutura pintada na cor Branca com faixas VERDES e devem exibir luz de lampejos VERDES.
Art. 14. Os perigos recentemente descobertos e ainda não indicados em documentos náuticos recebem a denominação de “novo perigo”, podendo inclu ir obstruções como bancos de areia, rochas ou perigos resultantes da ação do homem, tais como cascos soçobrados.
§ 1º. Os novos perigos devem ser sinalizados de acordo com as presentes normas, o mais rápido possível. Provisoriamente, os novos perigos podem ser sinalizados com qualquer tipo de balizamento (bóia, tambor, baliza, etc.), inclusive com balizamento luminoso, utilizando luz Branca com qualquer ritmo, exceto os utilizados nos sinais cardinais do sistema IALA, a fim de definir as suas posições, sendo necessária a divulgação dos novos perigos e dos balizamentos estabelecidos, por meio de avisos-rádio.
§ 2º. Se a autoridade competente considerar o novo perigo especialmente grave à navegação, pelo menos um dos sinais usados para balizá-lo poderá ser duplicado por um sinal adicional, tão logo possível, idêntico ao seu par.
§ 3º Um novo perigo pode ser marcado por um sinal racon, exibindo em código Morse a letra “D”, mostrando o comprimento de uma milha náutica na tela do radar.
§ 4º O sinal usado para duplicação pode ser removido quando a autoridade competente estimar que a informação concernente ao novo perigo houver sido suficientemente divulgada.
Art. 15. As pontes fixas sobre a hidrovia Paraguai-Paraná, que tenham pilares de sustentação sobre a água, devem receber sinalização e iluminação nos diversos vãos.
§ lº-. O(s) vão(s) principal(ais) deve(m) exibir:
I – no centro, sob a ponte, uma luz rápida Branca e nos pilares laterais luzes fixas ou rítmicas, de acordo com as convenções para o balizamento marítimo;
II – no pilar que deva ser deixado por BOMBORDO, pelo navegante que sobe o rio, um painel retangular Branco, contendo um retângulo VERDE, com a maior dimensão na vertical, sendo adotadas para o retângulo interior a dimensão mínima de 2,4 (dois vírgula quatro) metros na direção horizontal e 2,5 (dois vírgula cinco) metros na direção vertical; e
III – no pilar que deva ser deixado por BORESTE, pelo navegante que sobe o rio, um painel retangular Branco, contendo um triângulo eqüilátero ENCARNADO, adotando-se a dimensão mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para o lado do triângulo.
§ 2º. O(s) vão(s) secundário(s), se tiver(em) pilar(es) de sustentação sobre a água, deve(m) ter esse(s) pilar(es) sinalizado(s) por luz fixa branca ou iluminado(s) por refletores, com luz branca não ofuscante.
§ 3º Para os fins acima, entende-se como vão(s) principal(ais) aquele(s) que é (são) aconselhado(s) para a navegação e como secundário(s), o(s) outro(demais) vão(s).
Balizamento Fluvial de Pontes Diurno

Noturno

§ 4º Os alcances luminosos noturnos de todas as luzes de sinalização deverão ser iguais ou maiores que 5 (cinco) milhas náuticas.
Art. 16. As quinas ou extremidades dos molhes, rapiches, dolfins e terminais devem ser sinalizadas no período noturno de acordo com as convenções para o alizamento marítimo.
Parágrafo único. Sempre que a dimensão principal dos molhes, trapiches, dolfins e terminais exceda de 10 (dez) metros, os mesmos devem ser iluminados por luzes brancas não ofuscantes.
Sobre o Autor:

Julio Cesar
Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)
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