NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 6

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 6

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 6

0414 – DOTAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS

A dotação de coletes deverá ser, pelo menos, igual ao número total de pessoas a bordo, devendo haver coletes de tamanho pequeno para as crianças, observadas as seguintes Classes:

Embarcações empregadas na Navegação Oceânica

– deverão dispor de coletes salva-vidas Classe I (SOLAS);

Embarcações empregadas na Navegação Costeira

– deverão dispor de coletes salva-vidas Classe II;

Embarcações empregadas na Navegação Interior

– as embarcações de médio porte deverão dispor de coletes salva-vidas classe V e as de grande porte ou iates de coletes salva-vidas Classe III;

Embarcações Miúdas

– deverão dispor de coletes salva-vidas Classe V;

Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de modo a serem prontamente acessíveis e sua localização deverá ser claramente indicada.

Os coletes salva-vidas devem ser certificados conforme previsto na NORMAM-05/DPC.

0420 – PUBLICAÇÕES

As embarcações de esporte e recreio, exceto as miúdas, deverão dotar cartas náuticas relativas às regiões em que pretendem operar, em local acessível e apropriado.

0421 – QUADROS

As embarcações deverão dotar quadros em local de fácil visualização, e as que não dispuserem de espaço físico suficiente poderão mantê-los arquivados ou guardados em local de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho reduzido, que permita a rápida consulta:

a) Embarcações de Grande Porte, ou Iates, deverão dotar em local de fácil visualização, os quadros abaixo:

1) Regras de Governo e Navegação;

2) Tabela de Sinais de Salvamento;

3) Balizamento;

4) Primeiros Socorros;

5) Respiração Artificial;

6) Sinais Sonoros e Luminosos;

7) Luzes e Marcas;

b) Embarcações de Médio Porte – estão dispensadas de manter a bordo os quadros dos itens 4), 5), 6) e 7) .

c) Embarcações Miúdas – As embarcações miúdas estão dispensadas de possuir quadros.

0425 – OUTROS DOCUMENTOS

Todas as embarcações deverão portar, quando aplicável, os documentos listados abaixo:

a) Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE); e

b) Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM).

Sobre o Autor:

Julio Cesar

Julio Cesar

Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)

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ÁREAS DE NAVEGAÇÃO

Para os efeitos de dotação de equipamentos de navegação, segurança e salvatagem, do nível de habilitação de quem a conduz, e para atendimento de requisitos de estabilidade intacta (apenas para embarcações com comprimento maior ou igual a 24 m), deverão ser consideradas as seguintes áreas onde está sendo realizada a navegação:

Navegação Interior 1

– a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas e que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações (arrais amador, veleiro e motonauta).

Navegação Interior 2

– a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde eventualmente sejam verificadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré que apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações (arrais amador, veleiro e motonauta).

Navegação Costeira

– aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros dentro do limite da visibilidade da costa, não excedendo a 20 milhas náuticas (mestre amador);

Navegação Oceânica

– também definida como sem limites (SL), isto é, aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros fora dos limites de visibilidade da costa e sem outros limites estabelecidos (capitão amador).

As Áreas de Navegação Interior e Mar Aberto são delimitadas pelas CP/DL/AG com base nas peculiaridades locais, e constam nas respectivas Normas e Procedimentos (NPCP/NPCF) de cada uma. As embarcações que operam nas duas áreas de navegação interior deverão atender aos requisitos técnicos estabelecidos para as embarcações que operam na Área 2. a.

CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS

Os equipamentos salva-vidas e de segurança citados neste capítulo podem ser classificados conforme abaixo:

CLASSE I

– fabricado conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações empregadas na Navegação Oceânica.

CLASSE II

– fabricado com base nos requisitos acima, abrandados para uso nas embarcações empregadas na Navegação Costeira.

CLASSE III

– fabricado para uso nas embarcações empregadas na navegação interior.

CLASSE IV

– fabricado para emprego, por longos períodos, por pessoas envolvidas em trabalhos realizados próximos à borda da embarcação ou suspensos por pranchas ou outros dispositivos, que corram risco de cair na água acidentalmente.

CLASSE V

– fabricado para emprego exclusivo em atividades esportivas tipo “motoaquática”, “banana-boat”, esqui aquático, “windsurf”, “parasail”, rafting, kitesurf, pesca esportiva , embarcações de médio porte (empregadas na navegação interior) e embarcações miúdas.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

Julio Cesar

Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)

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USO DA BANDEIRA NACIONAL

As embarcações de esporte e/ou recreio, exceto as miúdas, inscritas nas CP/DL/AG ou registradas no TM, deverão usar na popa a Bandeira do Brasil nas seguintes situações:

  • a) na entrada e saída dos portos;
  • b) quando trafegando à vista de outra embarcação, de povoação ou de farol com guarnição;
  • c) em porto nacional, das 08:00 horas ao pôr-do-sol; e
  • d) em porto estrangeiro, acompanhando o cerimonial do país.

PRESCRIÇÕES DE CARÁTER GERAL

Independente do disposto nestas normas, é responsabilidade do comandante dotar sua embarcação com equipamentos de salvatagem e segurança compatíveis com a singradura que irá empreender.

 

 

 

Toda embarcação deve obedecer às seguintes regras:

  • a) não é permitido lançar ferro em locais onde possam prejudicar o tráfego no porto e nas vias navegáveis ou causar danos às canalizações e cabos submarinos. Na ocorrência do desrespeito a esta regra, o infrator estará sujeito, além das penalidades previstas, a reparar os danos ou prejuízos causados;
  • b) não é permitido movimentar propulsores havendo perigo de acidentes com pessoas que estejam na água ou de avarias em outras embarcações;
  • c) somente as embarcações que possuem luzes de navegação, previstas no RIPEAM, podem operar sem restrições quanto ao horário, durante o dia ou à noite. Os equipamentos ou atividades de recreio que interfiram na navegação somente podem permanecer operando nas águas à luz do dia, isto é, entre o nascer e o por do sol;
  • d) as embarcações não deverão fazer ziguezagues nem provocar marolas desnecessárias em áreas restritas ou congestionadas de embarcações;
  • e) as embarcações devem evitar cortar a proa de outra embarcação em movimento, ou reduzir a distância perigosamente, principalmente em situações de pouca visibilidade;
  • f) é proibido exceder a lotação estabelecida pelo construtor da embarcação ou pela CP/DL/AG, constante dos TIE ou PRPM; e
  • g) as embarcações devem manter-se afastadas daquelas que estiverem exibindo a bandeira Alfa do Código Internacional de Sinais ou uma bandeira encarnada com transversal branca, indicando atividades de mergulhadores.

AVISO DE SAÍDA E CHEGADA

  • a) O Aviso de Saída, cujo modelo encontra-se no ANEXO 4-A, visa a estabelecer controles e informações de forma a que seja possível a identificação e localização da embarcação em caso de socorro e salvamento. Pela mesma razão, o Comandante deverá comunicar, pelo meio mais conveniente, a sua chegada;
  • b) É responsabilidade do Comandante da embarcação ter a bordo o material de navegação e salvatagem compatível com a singradura a ser realizada e o número de pessoas a bordo;
  • c) Antes de sair para o passeio ou viagem o Comandante da embarcação deve tomar conhecimento das previsões meteorológicas disponíveis. Durante o passeio ou viagem o Comandante deverá estar atento a eventuais sinais de mau tempo, como aumento da intensidade do vento, do estado do mar e a queda acentuada da pressão atmosférica;
  • d) Os navegantes deverão levar em consideração, no planejamento da singradura, as recomendações contidas no ANEXO 4-B.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

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 ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO

a) As embarcações, equipamentos e atividades que interfiram na navegação, trafegando ou exercendo suas atividades nas proximidades de praias do litoral e dos lagos, lagoas e rios, deverão respeitar os limites impostos para a navegação, de modo a resguardar a integridade física dos banhistas;

b) Considerando como linha base, a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de lagos e lagoas onde se inicia o espelho d’água, são estabelecidos os seguintes limites, em áreas com freqüência de banhistas:

1) embarcações utilizando propulsão a remo ou a vela poderão trafegar a partir de cem (100) metros da linha base;

2) embarcações de propulsão a motor, reboque de esqui aquático, pára-quedas e painéis de publicidade, poderão trafegar a partir de duzentos (200) metros da linha base;

3) embarcações de propulsão a motor ou à vela poderão se aproximar da linha base para fundear, caso não haja nenhum dispositivo contrário estabelecido pela autoridade competente.

Toda aproximação deverá ser feita perpendicular à linha base e com velocidade não superior a 3 (três) nós, preservando a segurança dos banhistas;

c) As embarcações de aluguel (banana boat, plana sub etc) que operam nas imediações das praias e margens, deverão ter suas áreas de operação perfeitamente delimitadas, por meio de bóias, pelos proprietários das embarcações, sendo essas áreas devidamente aprovadas pela CP/DL ou AG. A atividade deverá ser autorizada pelas autoridades competentes sendo os seuslimites então estabelecidos;

d) Compete ao poder público estadual e, especialmente, ao municipal, através dos planos decorrentes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, estabelecer os diversos usos para os diferentes trechos de praias ou margens, demarcando as áreas, em terra, para jogos e

banhistas, bem como, na água, as áreas de banhistas e de prática de esportes náuticos. Poderão, ainda, estabelecer, nessas imediações, áreas restritas ou proibidas à operação de equipamentos destinados ao entretenimento aquático, inclusive rebocados. O uso de pranchas de “surf” e “wind-surf” somente será permitido nas áreas especialmente estabelecidas para essa finalidade; e 

e) Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área determinada pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou recolhimento de embarcações da água ou embarque e desembarque de pessoas ou material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela Autoridade Marítima. O fundeio nessa área será permitido apenas pelo tempo mínimo necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de recolhimento ou lançamento da embarcação.

ÁREAS DE SEGURANÇA

Não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações nas seguintes áreas consideradas de segurança:

a) a menos de duzentos (200) metros das instalações militares;

b) áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoeléctricas e nucleoelétricas, cujos limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis pelo reservatório de água, em coordenação com o CP, DL ou AG da área;

c) fundeadouros de navios mercantes;

d) canais de acesso aos portos;

e) proximidades das instalações do porto;

f) a menos de 500 (quinhentos) metros das plataformas de petróleo;

g) áreas especiais nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes; e

h) as áreas adjacentes às praias, reservadas para os banhistas, conforme estabelecido no item anterior.

OPERAÇÃO DE MERGULHO AMADOR

Toda embarcação impossibilitada de manobrar em apoio à atividade de mergulho amador, no período diurno, deverá exibir a bandeira “Alfa”, que significa: “tenho mergulhador na água, mantenha-se afastado e a baixa velocidade”. Esta bandeira poderá ser substituída pelabandeira vermelha com faixa transversal branca, específica da atividade de mergulho. A bandeira deverá ser colocada na embarcação de apoio na altura mínima de 1 metro, devendo ser tomadas precauções a fim de assegurar sua visibilidade em todos os setores.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

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Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)

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Embarcação

– Qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.

Embarcação Auxiliar

– É a embarcação miúda que é utilizada como apoio de embarcação, com ou sem motor de popa e neste caso não excedendo a 30HP, possuindo o mesmo nome pintado em ambos os costados e o mesmo número da inscrição, pintado na popa, da embarcação a que pertence.

Embarcação de Grande Porte, ou Iate

– É considerada embarcação de grande porte, ou Iate, as com comprimento igual ou superior a 24 metros. As embarcações de Grande Porte, ou Iate, serão tratadas como embarcação Certificada Classe 1 (EC1), e terão a obrigatoriedade de seu registro no Tribunal Marítimo se possuírem arqueação bruta maior que 100.

Embarcação de Médio Porte

– É considerada embarcação de médio porte aquelas com comprimento inferior a 24 metros, exceto as miúdas. A legislação, acordos e convenções internacionais firmados pelo Brasil, determinam um tratamento diferenciado para as embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros, que possuam mais de 100 AB. As embarcações com menos de 24 metros, exceto as miúdas, estão sujeitas a um número menor de exigências, razão pela qual, para efeitos desta NORMAM, as mesmas são definidas como Embarcações de Médio Porte.

Embarcação Miúda
– Para aplicação dessa Norma são consideradas embarcações miúdas aquelas:

a) Com comprimento inferior ou igual a cinco (5) metros; ou
b) Com comprimento superior a cinco (5) metros que apresentem as seguintes características: convés aberto, convés fechado mas sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda 30 HP. Considera-se cabine habitável aquela que possui condições de habitabilidade.
É vedada às embarcações miúdas a navegação em mar aberto, exceto as embarcações de socorro.

Linha Base
– é a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d´ água.

Lotação
– Quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo a tripulação. Passageiro
– É todo aquele que é transportado pela embarcação sem estar prestando serviço a bordo.

Proprietário
– É a pessoa física ou jurídica em cujo nome a embarcação de esporte e/o recreio está inscrita numa CP, DL ou AG e/ou registrada no Tribunal Marítimo.

Tripulante
– Todo amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação. O tripulante não necessita ser habilitado, desde que suas funções a bordo não o exijam.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

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