NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 10

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NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 10

0506 – EMISSÃO E RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO AMADOR (CHA)

a) Emissão

A OM da jurisdição do candidato aprovado emitirá a CHA utilizando-se do SISAMA.

O próprio sistema gera o número de inscrição seqüencial por OM.

A Carteira de Habilitação de Amador tem validade em todo território nacional por um período de 10 anos a partir da data da emissão.

As OM deverão manter controle rigoroso das pessoas capacitadas a operarem o SISAMA, a fim de ser evitado o acesso indevido ao sistema.

Deverá constar no campo observações da CHA as possíveis deficiências físicas do amador, relatadas no atestado médico.

Os clubes náuticos, autorizados a realizar exames para as categorias de amador, deverão apresentar nas CP, DL ou AG a relação de candidatos e informar a data de aplicação dos exames com 10 (dez) dias de antecedência. As CP, DL e AG emitirão as CHA baseadas na relação de INSCRITOS.

No momento da apresentação da relação de APROVADOS pelos clubes náuticos, as CP, DL e AG entregarão as CHA.

As CHA dos possíveis reprovados deverão ser destruídas pelas CP, DL e AG e canceladas no SISAMA.

b) Renovação

O interessado na renovação da CHA deverá dirigir-se a CP, DL ou AG apresentando a seguinte documentação:

1) Requerimento ao titular da OM solicitando a renovação;

2) Cópia da sua CHA;

3) Atestado médico que comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam;

4) Recibo da Taxa de Renovação (valor consta do ANEXO 1-B); e

5) O CPF.

No caso de renovação em CP/ DL/AG diferente da responsável pela emissão

da CHA, deverá ser realizada consulta entre as OM, antes de se efetivar a renovação.

c) Casos especiais

1) Extravio

O interessado deverá solicitar uma 2ª via da CHA cumprindo o mesmo procedimento da alínea b), fazendo constar no requerimento o motivo e apresentar, em vez da Cópia da CHA, a Declaração de Extravio preenchida, conforme o Anexo 5-D.

2) Alteração de Domicílio

Não é necessário solicitar renovação da CHA, em caso de alteração de domicílio, para local sob jurisdição de CP/DL/AG diferente daquela em que está inscrito.

0507 – SUSPENSÃO OU APREENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO

O CP/DL/AG poderá suspender ou apreender uma CHA, pelo prazo máximo de até 120 dias, sem prejuízo de outras penalidades previstas, na legislação em vigor quando o amador:

– Entregar a condução da embarcação a pessoa não habilitada;

– Conduzir a embarcação em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;

– Utilizar a embarcação de esporte e/ou recreio, em atividades comerciais, para transporte de passageiros ou carga; e

– Utilizar a embarcação para prática de crime.

0508 – CANCELAMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO AMADOR

O amador terá sua CHA cancelada, e será excluído do banco de dados do SISAMA sem prejuízo de outras penalidades previstas, na legislação em vigor, quando:

  1. a) Conduzir embarcação com a Carteira de Habilitação suspensa; e
  2. b) Reincidência em faltas discriminadas no item 0507.

0509 – COMPOSIÇÃO DE TRIPULAÇÃO PARA CONDUZIR EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO

É de inteira responsabilidade do proprietário da embarcação a composição da sua tripulação de acordo com seu interesse, observando a lotação prevista para a embarcação. Deverá haver a bordo da embarcação, no mínimo, um amador ou profissional, com habilitação compatível com a área de navegação onde se desenvolve ou desenvolverá a singradura.

Caso o proprietário desejar contratar um ou mais aquaviários (tripulante profissional), deverá requerer à CP/DL/AG a expedição do respectivo Rol de Equipagem, conforme previsto na NORMAM-13/DPC, dispensada a expedição do CTS.

A Carteira de Inscrição e Registro (CIR) e o Rol de Equipagem deverão ser preenchidos e assinados pelo proprietário da embarcação ou seu representante legal. No Rol de Equipagem será dispensado o preenchimento do campo “ARMADOR” na folha de Rosto

Sobre o Autor:

Julio Cesar

Julio Cesar

Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)

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NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 9

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d) Realização de exames aplicados pelas CP, DL e AG em clubes náuticos, marinas e outros locais.

As CP/DL/AG poderão promover os exames em Clubes Náuticos e Marinas, regularmente cadastrados, nas sedes de cursos náuticos, desde que comprovem ser este seu objeto social e possuam instalações adequadas, e ainda, nas localidades onde, a critério das CP/DL/AG, seja julgado conveniente, como por exemplo, em escolas públicas ou privadas e próprios Federais, Estaduais ou Municipais. A realização dessa prova está condicionada a que ela seja aberta a todos os interessados, independente de qualquer vínculo com a entidade que a estiver sediando.

e) Mudança de Categoria de Veleiro para Arrais Amador: Deverão ser cumpridos os procedimentos previstos para a habilitação de Arrais-Amador.

f) Considerações Gerais

1) A idade mínima para prestação de exame para as categorias de amadores será:

– 8 (oito) anos para Veleiros, sob a responsabilidade do pai, tutor ou responsável legal; e

– 18 (dezoito) anos para Motonauta, Arrais-Amador, Mestre-Amador ou Capitão-Amador.

Caberá aos pais, tutores ou responsáveis legais pelos menores habilitados na categoria de Veleiro, toda e qualquer responsabilidade administrativa ou civil pelas conseqüências do uso de embarcações pelos menores de idade, bem como pelo não cumprimento das normas em vigor.

2) Será aceita a habilitação do estrangeiro, emitida pela Autoridade Marítima do país de origem. O estrangeiro que desejar ser habilitado como amador deverá cumprir o estabelecido neste item.

3) Após a conclusão do exame de habilitação, deverá ser elaborada pelo titular da OM uma Ordem de Serviço constando o resultado do exame.

4) Os aquaviários e os militares da MB observarão o disposto no item 0503 alínea c).

5) Poderá a DPC autorizar empresas especializadas em locação de embarcações, devidamente regularizadas perante os órgãos competentes e que possuam no seu objetivo social tal atividade, conceder habitação provisória exclusivamente para estrangeiros não residentes no Brasil, com validade máxima de 45 dias, mormente àqueles em que seu país de origem não exista nem seja exigido habilitação para amadores. A empresa deverá realizar avaliação do candidato, através de provas teórica e prática, que comprovem os conhecimentos necessários para a navegação pretendida.

0505 – DISPENSA DA HABILITAÇÃO

O condutor de dispositivo flutuante, e outras embarcações miúdas sem propulsão, utilizados para recreio ou prática de esporte, estão dispensados da habilitação.

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Julio Cesar

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a) Da Inscrição

Para efetuar sua inscrição, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG ou local estabelecido por essas Organizações Militares:

1) Cópia autenticada da Carteira de Identidade (a autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante cotejo da cópia com o original);

2) Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física – CPF (a autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante cotejo da cópia com o original);

3) Recibo da Taxa de Inscrição (valor consta do Anexo 1-B);

Obs: Estão dispensadas do pagamento da indenização para emissão de Carteira de Habilitação de Amador na categoria de Veleiro, as pessoas carentes participantes de projetos governamentais destinados à formação de mentalidade marítima.

4) Atestado médico que comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam, como por exemplo:

– uso obrigatório de lentes de correção visual;

– acompanhado e com uso de coletes; e

– uso obrigatório de aparelho de correção auditiva;

5) Autorização dos pais ou tutor para menores de dezoito (18) anos, quando se tratar da categoria de Veleiro (firma reconhecida em tabelião). As datas dos exames serão estabelecidas pela CP/DL/AG e pelos clubes náuticos autorizados a aplicar exames para as categorias de amador.

b) Do Exame de Habilitação

O exame é constituído de prova escrita, devendo o candidato saber ler e escrever. No caso de reprovação não será permitida nova tentativa imediata, somente sendo autorizado o retorno após cinco (05) dias corridos para prestar novo exame. As instruções gerais constam do ANEXO 5-A.

 

Os exames de habilitação obedecerão aos seguintes procedimentos:

1) Veleiro – o interessado deverá apresentar, na CP/DL/AG, declaração da marina ou clube náutico, cadastrado, onde conste que o mesmo realizou, naquela entidade, curso de vela que o habilite na condução de embarcação a vela de acordo com o programa mínimo constante do ANEXO 5-B.

2) Motonauta e Arrais-Amador – será constituída de prova escrita, a ser realizada nas CP, DL e AG, ou nas instalações das marinas, clubes náuticos ou em outro local designado.

3) Mestre-Amador – será constituída de prova escrita, a ser realizada nas CP, DL e AG, ou nas instalações das marinas, clubes náuticos ou em outro local designado, devendo o interessado já ser habilitado na categoria de Arrais-Amador.

4) Capitão-Amador – será constituída de prova escrita, a ser realizada nas CP, DL e AG, devendo o interessado já ser habilitado na categoria de Mestre-Amador.

c) Entidades autorizadas a realizar exames para amador

1) Clubes Náuticos – As Capitanias poderão autorizar os Clubes Náuticos a elaborar, aplicar e corrigir as provas para a habilitação dos seus associados e/ou dependentes nas categorias de arrais amador, motonauta e veleiro, desde que atendidas as seguintes exigências:

1.1 – deverão existir há mais de dez anos na condição de clube náutico, com sede própria, e cadastrados nas CP, DL e AG, de acordo com o estabelecido no capítulo 6 destas Normas;

1.2 – deverão possuir curso próprio, em suas instalações, para formação de amadores, há pelo menos três anos ininterruptos, contados a partir da data de obtenção do Certificado de Cadastramento (Anexo 6-B);

1.3 – deverão apresentar a declaração para cadastramento de curso de formação de amador, prevista no Anexo 6-C;

1.4 – deverão ministrar aulas práticas aos seus alunos, com uma carga horária não inferior a vinte horas para os alunos de veleiro e arrais amador, e duas horas para os de motonauta. Serão consideradas válidas para contagem de carga horária o embarque dos alunos em veleiros quando em competição, com exceção do candidato a motonauta, que deverá cumprir sua carga horária mínima em moto-aquática;

1.5 – os candidatos deverão ser associados, ou dependente de associado, do clube comprovadamente há mais de um ano;

1.6 – o limite máximo para a concessão dessas habilitações será de duzentos por ano; e

1.7 – o clube deverá encaminhar à CP, DL ou AG a relação dos aprovados, contendo o nome completo do candidato, o número de seu RG e CPF, RG e CPF dos seus pais, data de admissão no clube náutico se associado ou de admissão dos pais, se dependente. Essa relação deverá ser assinada pelo Comodoro, se responsabilizando pelas informações contidas no documento, anexando cópia da ata que o elegeu.

2) Escoteiros do Mar – os Órgãos de Coordenação Regional da Modalidade do Mar da Região Escoteira da União dos Escoteiros do Brasil, que estiverem autorizados pela Coordenação Nacional dos Escoteiros do Mar, poderão realizar exames para escotistas filiados a grupo escoteiro do mar, nas categorias de Veleiro e Arrais-Amador, devendo os programas atender ao contido nos Anexos 5-A e 5-B destas Normas. Esta autorização deverá ser solicitada pelo Órgão interessado à DPC, por intermédio das CP, DL ou AG.

Sobre o Autor:

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0501 – APLICAÇÃO

Este capítulo estabelece as categorias de amadores, sua correspondência com categorias profissionais, dos procedimentos para habilitação, dispensa de habilitação, renovação, suspensão e cancelamento de carteira de amador e composição de tripulação de esporte e/ou recreio.

0502 – PROPÓSITO

Divulgar as instruções gerais para habilitação da categoria de amadores para conduzir embarcações de esporte e/ou recreio.

0503 – COMPOSIÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES

Amador é todo aquele com habilitação certificada pelo Representante da Autoridade Marítima para Segurança do Tráfego Aquaviário (DPC) para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.

a) Categorias

São distribuídos pelas seguintes categorias:

CATEGORIA SIGLA

Capitão-Amador CPA

Mestre-Amador MSA

Arrais-Amador ARA

Motonauta MTA

Veleiro VLA

b) Insígnias (facultativo) – Os amadores que assim o desejarem poderão utilizar as insígnias representativas das diversas categorias, conforme modelos apresentados no Anexo 5C.

c) Habilitação

Os amadores serão habilitados por meio da Carteira de Habilitação de Amador (CHA) e serão cadastrados no Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador (SISAMA), nas seguintes categorias:

Capitão-Amador

– apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros, sem limite de afastamento da costa.

Mestre-Amador

– apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros nos limites da navegação costeira.

Arrais-Amador

– apto para conduzir embarcações nos limites da navegação interior.

Motonauta

– apto para conduzir JET-SKI nos limites da navegação interior.

Veleiro

– apto para conduzir embarcações a vela sem propulsão a motor, nos limites da navegação interior.

d) Correspondência com categorias profissionais

1) Poderão conduzir embarcações nas mesmas situações que o Capitão-Amador, os seguintes profissionais:

– Oficiais da MB do Corpo da Armada;

– Oficiais do Quadro Técnico (T) oriundos do Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA); e

– Aquaviários da seção de convés de nível 7 e acima conforme discrimina as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários ( NORMAM-13/DPC ).

2) Poderão conduzir embarcações nas mesmas situações que o Mestre-Amador, os seguintes profissionais:

– Oficiais da MB do Corpo de Fuzileiros Navais e Corpo de Intendentes;

– Aquaviários da seção de convés de nível 3 e acima, conforme discrimina a NORMAM-13/DPC;

– todos os militares da MB com graduação igual ou superior a Cabo, desde que sua especialidade contemple conhecimentos afetos à navegação costeira ; e

– Servidores Públicos que concluíram com aproveitamento o Curso Especial Avançado para o Serviço Público (EASP). .

3) Poderão conduzir embarcações nas mesmas situações que o Arrais-Amador, os seguintes profissionais:

– Aquaviários da seção de convés de nível 2 e acima, conforme discrimina a NORMAM-13/DPC; e

– Servidores Públicos que concluíram com aproveitamento o Curso Especial Básico para o Serviço Público (EBSP).

4) Mediante requerimento ao CP/DL ou AG, todos os Aquaviários e Oficiais da MB, que comprovarem conter em seus currículos cursos de Navegação Astronômica ou Navegação Costeira poderão ser habilitados nas categorias de Capitão-Amador ou Mestre-Amador, respectivamente. Do mesmo modo, as praças da MB com graduação igual ou superior a Cabo poderão ser habilitadas na categoria de Mestre-Amador, quando comprovarem conter em seus currículos cursos de Navegação Costeira.

5) Não será obrigatório o uso da CHA pelos profissionais acima citados, bastando a apresentação de sua própria identidade emitida pela Marinha do Brasil ou a CIR. As CP, DL, ou AG poderão, quando solicitadas, emitir a CHA correspondente aos profissionais acima citados, devendo fazer constar no campo “Observações” o seguinte texto: Correspondência com Categorias Profissionais (indicar, posto/graduação ou nível do Aquaviário).

Sobre o Autor:

Julio Cesar

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0414 – DOTAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS

A dotação de coletes deverá ser, pelo menos, igual ao número total de pessoas a bordo, devendo haver coletes de tamanho pequeno para as crianças, observadas as seguintes Classes:

Embarcações empregadas na Navegação Oceânica

– deverão dispor de coletes salva-vidas Classe I (SOLAS);

Embarcações empregadas na Navegação Costeira

– deverão dispor de coletes salva-vidas Classe II;

Embarcações empregadas na Navegação Interior

– as embarcações de médio porte deverão dispor de coletes salva-vidas classe V e as de grande porte ou iates de coletes salva-vidas Classe III;

Embarcações Miúdas

– deverão dispor de coletes salva-vidas Classe V;

Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de modo a serem prontamente acessíveis e sua localização deverá ser claramente indicada.

Os coletes salva-vidas devem ser certificados conforme previsto na NORMAM-05/DPC.

0420 – PUBLICAÇÕES

As embarcações de esporte e recreio, exceto as miúdas, deverão dotar cartas náuticas relativas às regiões em que pretendem operar, em local acessível e apropriado.

0421 – QUADROS

As embarcações deverão dotar quadros em local de fácil visualização, e as que não dispuserem de espaço físico suficiente poderão mantê-los arquivados ou guardados em local de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho reduzido, que permita a rápida consulta:

a) Embarcações de Grande Porte, ou Iates, deverão dotar em local de fácil visualização, os quadros abaixo:

1) Regras de Governo e Navegação;

2) Tabela de Sinais de Salvamento;

3) Balizamento;

4) Primeiros Socorros;

5) Respiração Artificial;

6) Sinais Sonoros e Luminosos;

7) Luzes e Marcas;

b) Embarcações de Médio Porte – estão dispensadas de manter a bordo os quadros dos itens 4), 5), 6) e 7) .

c) Embarcações Miúdas – As embarcações miúdas estão dispensadas de possuir quadros.

0425 – OUTROS DOCUMENTOS

Todas as embarcações deverão portar, quando aplicável, os documentos listados abaixo:

a) Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE); e

b) Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM).

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ÁREAS DE NAVEGAÇÃO

Para os efeitos de dotação de equipamentos de navegação, segurança e salvatagem, do nível de habilitação de quem a conduz, e para atendimento de requisitos de estabilidade intacta (apenas para embarcações com comprimento maior ou igual a 24 m), deverão ser consideradas as seguintes áreas onde está sendo realizada a navegação:

Navegação Interior 1

– a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas e que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações (arrais amador, veleiro e motonauta).

Navegação Interior 2

– a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde eventualmente sejam verificadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré que apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações (arrais amador, veleiro e motonauta).

Navegação Costeira

– aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros dentro do limite da visibilidade da costa, não excedendo a 20 milhas náuticas (mestre amador);

Navegação Oceânica

– também definida como sem limites (SL), isto é, aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros fora dos limites de visibilidade da costa e sem outros limites estabelecidos (capitão amador).

As Áreas de Navegação Interior e Mar Aberto são delimitadas pelas CP/DL/AG com base nas peculiaridades locais, e constam nas respectivas Normas e Procedimentos (NPCP/NPCF) de cada uma. As embarcações que operam nas duas áreas de navegação interior deverão atender aos requisitos técnicos estabelecidos para as embarcações que operam na Área 2. a.

CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS

Os equipamentos salva-vidas e de segurança citados neste capítulo podem ser classificados conforme abaixo:

CLASSE I

– fabricado conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações empregadas na Navegação Oceânica.

CLASSE II

– fabricado com base nos requisitos acima, abrandados para uso nas embarcações empregadas na Navegação Costeira.

CLASSE III

– fabricado para uso nas embarcações empregadas na navegação interior.

CLASSE IV

– fabricado para emprego, por longos períodos, por pessoas envolvidas em trabalhos realizados próximos à borda da embarcação ou suspensos por pranchas ou outros dispositivos, que corram risco de cair na água acidentalmente.

CLASSE V

– fabricado para emprego exclusivo em atividades esportivas tipo “motoaquática”, “banana-boat”, esqui aquático, “windsurf”, “parasail”, rafting, kitesurf, pesca esportiva , embarcações de médio porte (empregadas na navegação interior) e embarcações miúdas.

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V305-3

V305-3

MODELO: VICTORY 305
ANO DO CASCO: 2016
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2X150 HP

V245-05

V245-05

MODELO: VICTORY 245
ANO DO CASCO: 2018
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2X100 HP

V300-06

V300-06

MODELO: VICTORY 300
ANO DO CASCO: 2014
MARCA MOTOR: MERCURY
POTENCIA MOTOR: 2 X 150 HP