NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 4

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NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 4

USO DA BANDEIRA NACIONAL

As embarcações de esporte e/ou recreio, exceto as miúdas, inscritas nas CP/DL/AG ou registradas no TM, deverão usar na popa a Bandeira do Brasil nas seguintes situações:

  • a) na entrada e saída dos portos;
  • b) quando trafegando à vista de outra embarcação, de povoação ou de farol com guarnição;
  • c) em porto nacional, das 08:00 horas ao pôr-do-sol; e
  • d) em porto estrangeiro, acompanhando o cerimonial do país.

PRESCRIÇÕES DE CARÁTER GERAL

Independente do disposto nestas normas, é responsabilidade do comandante dotar sua embarcação com equipamentos de salvatagem e segurança compatíveis com a singradura que irá empreender.

 

 

 

Toda embarcação deve obedecer às seguintes regras:

  • a) não é permitido lançar ferro em locais onde possam prejudicar o tráfego no porto e nas vias navegáveis ou causar danos às canalizações e cabos submarinos. Na ocorrência do desrespeito a esta regra, o infrator estará sujeito, além das penalidades previstas, a reparar os danos ou prejuízos causados;
  • b) não é permitido movimentar propulsores havendo perigo de acidentes com pessoas que estejam na água ou de avarias em outras embarcações;
  • c) somente as embarcações que possuem luzes de navegação, previstas no RIPEAM, podem operar sem restrições quanto ao horário, durante o dia ou à noite. Os equipamentos ou atividades de recreio que interfiram na navegação somente podem permanecer operando nas águas à luz do dia, isto é, entre o nascer e o por do sol;
  • d) as embarcações não deverão fazer ziguezagues nem provocar marolas desnecessárias em áreas restritas ou congestionadas de embarcações;
  • e) as embarcações devem evitar cortar a proa de outra embarcação em movimento, ou reduzir a distância perigosamente, principalmente em situações de pouca visibilidade;
  • f) é proibido exceder a lotação estabelecida pelo construtor da embarcação ou pela CP/DL/AG, constante dos TIE ou PRPM; e
  • g) as embarcações devem manter-se afastadas daquelas que estiverem exibindo a bandeira Alfa do Código Internacional de Sinais ou uma bandeira encarnada com transversal branca, indicando atividades de mergulhadores.

AVISO DE SAÍDA E CHEGADA

  • a) O Aviso de Saída, cujo modelo encontra-se no ANEXO 4-A, visa a estabelecer controles e informações de forma a que seja possível a identificação e localização da embarcação em caso de socorro e salvamento. Pela mesma razão, o Comandante deverá comunicar, pelo meio mais conveniente, a sua chegada;
  • b) É responsabilidade do Comandante da embarcação ter a bordo o material de navegação e salvatagem compatível com a singradura a ser realizada e o número de pessoas a bordo;
  • c) Antes de sair para o passeio ou viagem o Comandante da embarcação deve tomar conhecimento das previsões meteorológicas disponíveis. Durante o passeio ou viagem o Comandante deverá estar atento a eventuais sinais de mau tempo, como aumento da intensidade do vento, do estado do mar e a queda acentuada da pressão atmosférica;
  • d) Os navegantes deverão levar em consideração, no planejamento da singradura, as recomendações contidas no ANEXO 4-B.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

Julio Cesar

Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)

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 ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO

a) As embarcações, equipamentos e atividades que interfiram na navegação, trafegando ou exercendo suas atividades nas proximidades de praias do litoral e dos lagos, lagoas e rios, deverão respeitar os limites impostos para a navegação, de modo a resguardar a integridade física dos banhistas;

b) Considerando como linha base, a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de lagos e lagoas onde se inicia o espelho d’água, são estabelecidos os seguintes limites, em áreas com freqüência de banhistas:

1) embarcações utilizando propulsão a remo ou a vela poderão trafegar a partir de cem (100) metros da linha base;

2) embarcações de propulsão a motor, reboque de esqui aquático, pára-quedas e painéis de publicidade, poderão trafegar a partir de duzentos (200) metros da linha base;

3) embarcações de propulsão a motor ou à vela poderão se aproximar da linha base para fundear, caso não haja nenhum dispositivo contrário estabelecido pela autoridade competente.

Toda aproximação deverá ser feita perpendicular à linha base e com velocidade não superior a 3 (três) nós, preservando a segurança dos banhistas;

c) As embarcações de aluguel (banana boat, plana sub etc) que operam nas imediações das praias e margens, deverão ter suas áreas de operação perfeitamente delimitadas, por meio de bóias, pelos proprietários das embarcações, sendo essas áreas devidamente aprovadas pela CP/DL ou AG. A atividade deverá ser autorizada pelas autoridades competentes sendo os seuslimites então estabelecidos;

d) Compete ao poder público estadual e, especialmente, ao municipal, através dos planos decorrentes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, estabelecer os diversos usos para os diferentes trechos de praias ou margens, demarcando as áreas, em terra, para jogos e

banhistas, bem como, na água, as áreas de banhistas e de prática de esportes náuticos. Poderão, ainda, estabelecer, nessas imediações, áreas restritas ou proibidas à operação de equipamentos destinados ao entretenimento aquático, inclusive rebocados. O uso de pranchas de “surf” e “wind-surf” somente será permitido nas áreas especialmente estabelecidas para essa finalidade; e 

e) Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área determinada pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou recolhimento de embarcações da água ou embarque e desembarque de pessoas ou material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela Autoridade Marítima. O fundeio nessa área será permitido apenas pelo tempo mínimo necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de recolhimento ou lançamento da embarcação.

ÁREAS DE SEGURANÇA

Não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações nas seguintes áreas consideradas de segurança:

a) a menos de duzentos (200) metros das instalações militares;

b) áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoeléctricas e nucleoelétricas, cujos limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis pelo reservatório de água, em coordenação com o CP, DL ou AG da área;

c) fundeadouros de navios mercantes;

d) canais de acesso aos portos;

e) proximidades das instalações do porto;

f) a menos de 500 (quinhentos) metros das plataformas de petróleo;

g) áreas especiais nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes; e

h) as áreas adjacentes às praias, reservadas para os banhistas, conforme estabelecido no item anterior.

OPERAÇÃO DE MERGULHO AMADOR

Toda embarcação impossibilitada de manobrar em apoio à atividade de mergulho amador, no período diurno, deverá exibir a bandeira “Alfa”, que significa: “tenho mergulhador na água, mantenha-se afastado e a baixa velocidade”. Esta bandeira poderá ser substituída pelabandeira vermelha com faixa transversal branca, específica da atividade de mergulho. A bandeira deverá ser colocada na embarcação de apoio na altura mínima de 1 metro, devendo ser tomadas precauções a fim de assegurar sua visibilidade em todos os setores.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

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Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)

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Embarcação

– Qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.

Embarcação Auxiliar

– É a embarcação miúda que é utilizada como apoio de embarcação, com ou sem motor de popa e neste caso não excedendo a 30HP, possuindo o mesmo nome pintado em ambos os costados e o mesmo número da inscrição, pintado na popa, da embarcação a que pertence.

Embarcação de Grande Porte, ou Iate

– É considerada embarcação de grande porte, ou Iate, as com comprimento igual ou superior a 24 metros. As embarcações de Grande Porte, ou Iate, serão tratadas como embarcação Certificada Classe 1 (EC1), e terão a obrigatoriedade de seu registro no Tribunal Marítimo se possuírem arqueação bruta maior que 100.

Embarcação de Médio Porte

– É considerada embarcação de médio porte aquelas com comprimento inferior a 24 metros, exceto as miúdas. A legislação, acordos e convenções internacionais firmados pelo Brasil, determinam um tratamento diferenciado para as embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros, que possuam mais de 100 AB. As embarcações com menos de 24 metros, exceto as miúdas, estão sujeitas a um número menor de exigências, razão pela qual, para efeitos desta NORMAM, as mesmas são definidas como Embarcações de Médio Porte.

Embarcação Miúda
– Para aplicação dessa Norma são consideradas embarcações miúdas aquelas:

a) Com comprimento inferior ou igual a cinco (5) metros; ou
b) Com comprimento superior a cinco (5) metros que apresentem as seguintes características: convés aberto, convés fechado mas sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda 30 HP. Considera-se cabine habitável aquela que possui condições de habitabilidade.
É vedada às embarcações miúdas a navegação em mar aberto, exceto as embarcações de socorro.

Linha Base
– é a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d´ água.

Lotação
– Quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo a tripulação. Passageiro
– É todo aquele que é transportado pela embarcação sem estar prestando serviço a bordo.

Proprietário
– É a pessoa física ou jurídica em cujo nome a embarcação de esporte e/o recreio está inscrita numa CP, DL ou AG e/ou registrada no Tribunal Marítimo.

Tripulante
– Todo amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação. O tripulante não necessita ser habilitado, desde que suas funções a bordo não o exijam.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

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Considerações gerais – definições

0101 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A NORMAM-03/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário – LESTA, e do Decreto no 2.596 de 18 de maio de 1998 – RLESTA, que a regulamenta.

0102 – PROPÓSITO

Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações de esporte e/ou recreio e atividades correlatas NÃO COMERCIAIS visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho por tais embarcações.

0108 – DEFINIÇÕES

Amador:

– Todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional;

Áreas de Navegação

– São as áreas onde uma embarcação empreende uma singradura ou navegação, e são dividas em:

 

  • Mar Aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas. Para efeitos de aplicação dessas normas , as áreas de navegação de mar aberto serão subdivididas nos seguintes tipos:
    • Navegação costeira: aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da costa (DVC) até a distância de 20 milhas; e
    • Navegação costeira: aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da costa (DVC) até a distância de 20 milhas; e
  • Interior: a realizada em águas consideradas abrigadas. As áreas de navegação interior serão subdivididas nos seguintes tipos:
  • Área 1 – Áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações.
  • Área 2 – Áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações.

  • As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas através das NPCP/NPCF de cada Capitania com base nas peculiaridades locais.

    As embarcações que operam nas duas Áreas de Navegação Interior deverão atender integralmente aos requisitos técnicos estabelecidos para as embarcações que operam na Área

Certificado de Arqueação

– Arqueação é a expressão do tamanho total da embarcação, determinada em função do volume de todos os espaços fechados. Apenas as embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros deverão possuir Certificado de Arqueação. 

Comandante

– Também denominado Mestre, Arrais ou Patrão, é a designação genérica do tripulante que comanda a embarcação. É o responsável por tudo o que diz respeito à embarcação, por seus tripulantes e pelas demais pessoas a bordo.

A menos que o Comandante seja formalmente designado pelo proprietário, este será considerado o Comandante se estiver presente a bordo e for habilitado para área que estiver navegando.

Poderá ser também o amador ou profissional habilitado, designado pelo proprietário para decidir sobre a manobra da embarcação de esporte e/ou recreio.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

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Cap. V – Das Medidas Administrativas

Art. 29º – As medidas administrativas serão aplicadas pelo representante da autoridade marítima, por meio de comunicação formal, ao autor material.

Parágrafo Único – Em situação de emergência e para preservar a salvaguarda da vida humana ou a segurança da navegação, a medida será aplicada liminarmente, devendo a comunicação formal ser encaminhada posteriormente.

Cap. VI – Das Disposições Finais

Art. 30º – A Autoridade Marítima ouvirá o Ministério dos Transportes quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que possam ter repercussão nos aspectos econômicos e operacionais do transporte marítimo.

Art. 31º – Os casos omissos ou não previstos neste regulamento serão resolvidos pela autoridade marítima.

Cap. VII – Das Disposições Transitórias

Art. 32º – O Grupo de Regionais passa a fazer parte do grupo de Marítimos com a seguinte equivalência de categorias: 

Art. 33º – As Categorias dos marítimos Fluviários e pescadores ora existentes serão transpostas para as constantes do Anexo I a este Decreto por ato específico da autoridade marítima ( não apresentado ).

Dos níveis de representação da autoridade marítima – São os seguintes os Representantes da Autoridade Marítima, exercida na forma da Lei pelo Ministério da Marinha:

  1. a) Representante Local da Autoridade Marítima:

1) Na área de jurisdição da sede da Capitania, o Oficial designado por ato do Capitão dos Portos, conforme determinado no Regulamento da Capitania; e

2) Na área de jurisdição das Delegacias e Agências, os respectivos Delegados e Agentes.

  1. b) Representante Regional da Autoridade Marítima:

– Nas suas respectiva áreas de jurisdição, os Capitães dos Portos.

  1. c) Representante Nacional da Autoridade Marítima:

– O Diretor de Portos e Costas.

IMPORTANTE:

Os amadores náuticos e todos aqueles que freqüentam o meio aquaviário devem se lembrar que um INFRATOR das normas e regulamentos existentes é um indivíduo que coloca em perigo a SEGURANÇA DA VIDA HUMANA NO MAR o que significa colocar em risco não só a sua própria vida, como a de seus acompanhantes, normalmente familiares e amigos, e a de todos que buscam no MAR uma fonte de prazer.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

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Art. 19º – Infrações relativas aos certificados e documentos equivalentes, pertinentes à embarcação:

I – não possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido;

II – não portar os certificados ou documentos equivalentes exigidos;

III – certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido.

Art. 20º – Infrações relativas aos equipamentos e luzes de navegação:

I – sem as luzes de navegação;

II – operar luzes de navegação em desacordo com as normas;

III – apresentar-se com falta de equipamento de navegação exigido;

IV – apresentar-se com equipamento de navegação defeituosos ou

Art. 21º – Infrações relativas aos requisitos de funcionamento dos equipamentos:

I – equipamentos de comunicação inoperantes ou funcionando precariamente;

II – equipamentos de combate a incêndio e de proteção contra incêndio inoperantes ou funcionado precariamente;

III – dispositivos para embarque de prático inoperantes ou funcionado precariamente.

Art. 22º – Infrações referentes à normas de transporte:

I – transportar excesso de carga ou apresentar-se com as linha de carga ou marcas de borda livre submersas;

II – transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada;

III – transportar carga perigosa em desacordo com as normas;

IV – transportar carga no convés em desacordo com as normas;

V – descumprir qualquer outra regra prevista.

Art. 23º – Infrações às normas de tráfego:

I – conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei;

II – trafegar em área reservada a banhista ou exclusiva para determinado tipo de embarcação;

III – deixar de contratar prático quando obrigatório;

IV – descumprir regra do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar – RIPEAM;

V – causar danos a sinais náuticos;

VI – descumprir as regras regionais sobre tráfego, estabelecidas pelo representante local da Autoridade Marítima;

VII – velocidade superior à permitida;

VIII – descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores.

Art. 24º – São aplicáveis ao Comandante, em caso de descumprimento das competências estabelecidas no art. 8º da LESTA, a multa (grupo G ) e suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.

Art. 25º – São infrações imputáveis ao Prático:

I – recusar-se à prestação do serviço de praticagem;

II – deixar de cumprir as normas a Autoridade Marítima sobre o Serviço de praticagem.

Art. 26º – Infração às normas relativas à execução de obra sob, sobre ou às margens das águas.

Art. 27º – Infração às normas relativas à execução de pesquisa, dragagem ou lavra de jazida de mineral sob, sobre ou às margens das águas.

Art. 28º – Infrações às normas e atos não previstos neste Regulamento:

I – sobre tripulantes e tripulação de segurança;

II – sobre casco, instalações, equipamentos, pintura e conservação da embarcação, inclusive sobre o funcionamento e requisitos operacionais dos dispositivos, equipamentos e máquina de bordo.

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